Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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Art. 89. O funcionário público perderá o cargo:<br />
I – quan<strong>do</strong> vitalício, somente em virtude de sentença judiciária;<br />
II – quan<strong>do</strong> estável, no caso <strong>do</strong> número anterior, no de se<br />
extinguir o cargo ou no de ser demiti<strong>do</strong> mediante processo administrativo em<br />
que se lhe tenha assegurada ampla defesa.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O funcionário em estágio probatório só perderá<br />
o cargo após observância <strong>do</strong> que dispõe o artigo 16 e seus parágrafos, ou<br />
mediante inquérito administrativo antes de concluí<strong>do</strong> o estágio.<br />
CAPÍTULO III<br />
Das Férias<br />
Art. 90. O funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta dias<br />
consecutivos de férias, por ano, de acor<strong>do</strong> com a escala previamente<br />
organizada pelo Diretor ou Chefe de Serviço, baixada em portaria no mês de<br />
dezembro <strong>do</strong> ano anterior.<br />
§ 1º É proibi<strong>do</strong> levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.<br />
§ 2º É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa<br />
necessidade <strong>do</strong> Serviço, pelo máximo de <strong>do</strong>is anos.<br />
§ 3º Somente depois de um ano de exercício adquirirá o<br />
funcionário direito a férias.<br />
§ 4º O funcionário comunicará ao Chefe da Repartição ou<br />
Serviço, ao entrar em férias, o seu endereço eventual.<br />
Art. 91. Por nenhum motivo serão interrompidas as férias em<br />
gozo.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Da Licença<br />
SEÇÃO I<br />
Disposições Gerais<br />
Art. 92. O funcionário poderá ser licencia<strong>do</strong>:<br />
I – para tratamento de saúde;<br />
II – por motivo de <strong>do</strong>ença em pessoa de sua família;<br />
III – para trato de interêsse particular.<br />
V – por motivo <strong>do</strong> afastamento <strong>do</strong> conjuge, civil ou militar;<br />
VI – para repouso à gestante;<br />
VII – em caráter especial.