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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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I - o cônjuge;<br />

II - os filhos, entea<strong>do</strong>s e irmãos solteiros ou viúvas;<br />

III - os filhos, entea<strong>do</strong>s e irmãos menores ou incapazes,<br />

IV - os pais, os netos e os avós.<br />

Art. 224. Os funcionários públicos no exercício de suas não<br />

estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada em informações ou pareceres<br />

de natureza administrativa que, para esse fim, são equiparadas às alegações<br />

produzidas em juízo.<br />

Art. 225. Será subsidiaria <strong>do</strong> presente Estatuto, nos casos<br />

omissos, a Lei federal n. 1.711, de 28 de outubro de 1952.<br />

TÍTULO VIII<br />

CAPÍTULO ÚNICO<br />

Disposições Transitórias<br />

Art.226. O salário família defini<strong>do</strong> no art. 137 desta lei não será<br />

inferior a Cr$ 50,00 per capita, e a sua vigência terá inicio no dia 1º de julho<br />

de 1954 (*) - Lei n. 1699, de 22.07.1959.<br />

Art.227. A gratificação adicional por tempo de serviço, de que<br />

trata o art. 145, vigorará a partir de 1º de janeiro de 1955.<br />

Art.228. A vigência <strong>do</strong>s benefícios <strong>do</strong> salário família e da<br />

gratificação adicional por tempo de serviço definidas nos artigos precedentes,<br />

poderá ser antecipada se o exame da matéria, em cada caso, pelo<br />

Departamento <strong>do</strong> Pessoal, ficar concluí<strong>do</strong> antes das datas prefixadas e os<br />

seus resulta<strong>do</strong>s condizentes com as condições financeiras da Fazenda Pública<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art.229. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art.230. Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 24 de dezembro de<br />

1953.<br />

Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Loris Olympio Corrêa de Araújo<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />

José Jacyntho Aben-Athar<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />

Edward Cattete Pinheiro<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública

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