Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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<strong>Pará</strong>grafo único. A falta prescrita na lei penal como crime<br />
prescreverá juntamente com este.<br />
CAPÍTULO VI<br />
Da prisão e suspensão preventiva<br />
Art. 190. Cabe, dentro das respectivas competências aos Chefes<br />
<strong>do</strong> Executivo, aos Secretários de Esta<strong>do</strong>, aos Secretários Municipais e<br />
Diretores de Departamento, ordenar fundamentalmente por escrito no caso de<br />
alcance, a prisão administrativa <strong>do</strong> responsável por dinheiros e valores<br />
pertencentes à Fazenda Pública, ou o que se acharem sob o convite desta.<br />
§ 1º. A autoridade que ordenar a prisão comunicará<br />
imediatamente o fato à autoridade judiciaria competente para os devi<strong>do</strong>s<br />
efeitos e providenciará com urgência o processo de tomada de contas.<br />
§ 2º. A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.<br />
Art.191. A suspensão preventiva até trinta dias será ordenada<br />
pela autoridade competente desde que o afastamento <strong>do</strong> funcionário seja<br />
necessário para a apuração de falta cometida no exercício de suas atribuições.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Caberá ao Chefe <strong>do</strong> Executivo prorrogar até<br />
noventa dias o prazo da suspensão, fin<strong>do</strong> o qual cessarão automaticamente os<br />
respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo não esteja concluí<strong>do</strong>.<br />
Art. 192. Durante o perío<strong>do</strong> de prisão ou da suspensão<br />
preventiva o funcionário perderá um terço <strong>do</strong> vencimento ou remuneração.<br />
Art.193. O funcionário terá direito:<br />
I - a contagem <strong>do</strong> tempo de serviços relativo ao perío<strong>do</strong> em que<br />
tenha esta<strong>do</strong> preso ou suspenso, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo não houver resulta<strong>do</strong><br />
pena disciplinar ou esta se limitar a repressão;<br />
II - à contagem <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de afastamento que exceder <strong>do</strong> prazo<br />
de suspensão disciplinar aplica<strong>do</strong>;<br />
III - à contagem <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de prisão administrativa ou<br />
suspensão preventiva e ao pagamento da diferença <strong>do</strong> vencimento ou<br />
remuneração e todas as vantagens <strong>do</strong> exercício, desde que reconhecida a sua<br />
inocência.<br />
TÍTULOVI<br />
Do processo Administrativo<br />
CAPÍTULO I<br />
Dos Processos