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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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<strong>Pará</strong>grafo único. A falta prescrita na lei penal como crime<br />

prescreverá juntamente com este.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Da prisão e suspensão preventiva<br />

Art. 190. Cabe, dentro das respectivas competências aos Chefes<br />

<strong>do</strong> Executivo, aos Secretários de Esta<strong>do</strong>, aos Secretários Municipais e<br />

Diretores de Departamento, ordenar fundamentalmente por escrito no caso de<br />

alcance, a prisão administrativa <strong>do</strong> responsável por dinheiros e valores<br />

pertencentes à Fazenda Pública, ou o que se acharem sob o convite desta.<br />

§ 1º. A autoridade que ordenar a prisão comunicará<br />

imediatamente o fato à autoridade judiciaria competente para os devi<strong>do</strong>s<br />

efeitos e providenciará com urgência o processo de tomada de contas.<br />

§ 2º. A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.<br />

Art.191. A suspensão preventiva até trinta dias será ordenada<br />

pela autoridade competente desde que o afastamento <strong>do</strong> funcionário seja<br />

necessário para a apuração de falta cometida no exercício de suas atribuições.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Caberá ao Chefe <strong>do</strong> Executivo prorrogar até<br />

noventa dias o prazo da suspensão, fin<strong>do</strong> o qual cessarão automaticamente os<br />

respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo não esteja concluí<strong>do</strong>.<br />

Art. 192. Durante o perío<strong>do</strong> de prisão ou da suspensão<br />

preventiva o funcionário perderá um terço <strong>do</strong> vencimento ou remuneração.<br />

Art.193. O funcionário terá direito:<br />

I - a contagem <strong>do</strong> tempo de serviços relativo ao perío<strong>do</strong> em que<br />

tenha esta<strong>do</strong> preso ou suspenso, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo não houver resulta<strong>do</strong><br />

pena disciplinar ou esta se limitar a repressão;<br />

II - à contagem <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de afastamento que exceder <strong>do</strong> prazo<br />

de suspensão disciplinar aplica<strong>do</strong>;<br />

III - à contagem <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de prisão administrativa ou<br />

suspensão preventiva e ao pagamento da diferença <strong>do</strong> vencimento ou<br />

remuneração e todas as vantagens <strong>do</strong> exercício, desde que reconhecida a sua<br />

inocência.<br />

TÍTULOVI<br />

Do processo Administrativo<br />

CAPÍTULO I<br />

Dos Processos

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