Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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Art. 19. A Comissão Parlamentar de Inquérito, quan<strong>do</strong> quiser<br />
tomar depoimento ou solicitar esclarecimentos a Secretário de Esta<strong>do</strong> ,<br />
marcará dia e hora, para êsse fim , transmitin<strong>do</strong> a convocação através de<br />
ofício, devidamente protocola<strong>do</strong>.<br />
Art. 20. Tôdas as peças <strong>do</strong> inquérito deverão ser lavradas em<br />
duas ou mais vias, extrain<strong>do</strong>-se cópia autêntica <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos para<br />
anexação aos autos suplementares.<br />
Art. 21. Deverá integrar obrigatoriamente a Comissão<br />
Parlamentar de Inquérito o primeiro signatário <strong>do</strong> requerimento que der<br />
motivo à sua organização.<br />
Art. 22. Quan<strong>do</strong> a Comissão não puder, por motivo devidamente<br />
justifica<strong>do</strong>, concluir os seus trabalhos no prazo fixa<strong>do</strong>, deverá requerer<br />
prorrogação ao Plenário, por escrito.<br />
§1º A falta de conclusão <strong>do</strong>s trabalhos no prazo fixa<strong>do</strong> , sem<br />
motivo justifica<strong>do</strong> e por evidente desídia, importará a perda <strong>do</strong>s subsídios<br />
<strong>do</strong>s integrantes da Comissão Parlamentar, desde a data <strong>do</strong> término <strong>do</strong> prazo<br />
até à da apresentação <strong>do</strong> relatório.<br />
§2º Os membros da comissão parlamentar só poderão ser<br />
substituí<strong>do</strong>s na hipótese de licença, falecimento ou impedimento moral.<br />
Art. 23. A Comissão Parlamentar de Inquérito compor-se-á de<br />
sete deputa<strong>do</strong>s, representantes <strong>do</strong>s diversos parti<strong>do</strong>s com assento no Plenário.<br />
§ 1º. As reuniões da Comissão serão marcadas pelo Presidente,<br />
em convocação regular.<br />
§ 2º. O não comparecimento de qualquer integrante da Comissão<br />
a três reuniões consecutivas sem motivo justifica<strong>do</strong> importará a sua<br />
substituição imediata, mediante comunicação, escrita ou oral, devidamente<br />
comprovada , em Plenário, por qualquer deputa<strong>do</strong>.<br />
Art. 24. Uma vez constituída a Comissão Parlamentar deverá<br />
reunir-se no prazo de vinte e quatro horas, para escolha de um presidente, um<br />
vice-presidente, um secretário e um relator geral.<br />
§ 1º. É permitida a nomeação de relatores parciais, para cada<br />
matéria, de acor<strong>do</strong> com o vulto <strong>do</strong> serviço a realizar.<br />
§ 2º. É ainda permitida a constituição de subcomissões, com<br />
elementos da própria Comissão Parlamentar, para o fim de realizarem<br />
diligências, perícias, inquirições ou outras providências que se fizerem<br />
necessárias.<br />
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 3 de dezembro de 1953.