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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 93. Não será concedida licença para tratamento de interêsse<br />

particular ao funcionário interino ou em comissão.<br />

Art. 94. A licença para tratamento de saúde prevista nos incisos<br />

I e II será concedida pelo prazo indica<strong>do</strong> pelo lau<strong>do</strong> ou atesta<strong>do</strong> médico.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Fin<strong>do</strong> o prazo haverá novo exame de saúde que<br />

concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, conforme o caso.<br />

Art. 95. Finda a licença o funcionário deverá reassumir o<br />

exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. A infração <strong>do</strong> disposto neste artigo importará<br />

na perda total <strong>do</strong> vencimento ou remuneração, e se a ausência exceder de<br />

trinta dias, na demissão por aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo.<br />

Art. 96. O funcionário não poderá permanecer em licença por<br />

prazo superior a <strong>do</strong>is anos, salvo nos casos III e V <strong>do</strong> art. 92.<br />

Art. 97. O funcionário licencia<strong>do</strong> é obriga<strong>do</strong> a comunicar ao seu<br />

superior hierárquico o lugar onde estará gozan<strong>do</strong> a licença.<br />

SEÇÃO II<br />

Da licença para tratamento de saúde<br />

Art. 98. A licença para tratamento de saúde poderá ser a pedi<strong>do</strong><br />

ou “ex-offício”.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Num e noutro caso, é indispensável a inspeção<br />

médica que deverá realizar-se, quan<strong>do</strong> necessário, na residência <strong>do</strong><br />

funcionário.<br />

Art. 99. Para licença até noventa dias, a inspeção médica<br />

será feita pelo serviço oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, admitin<strong>do</strong>-se quan<strong>do</strong> assim não fôr<br />

possível, atesta<strong>do</strong> passa<strong>do</strong> por médico particular com firma reconhecida.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Verifica<strong>do</strong> em qualquer tempo, <strong>do</strong>lo ou má fé<br />

<strong>do</strong> atesta<strong>do</strong>, o funcionário será obriga<strong>do</strong> a reassumir o exercício <strong>do</strong> cargo nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 95, e chama<strong>do</strong>s `a responsabilidade os médicos atestantes.<br />

Art. 100. A licença superior a noventa dias, só poderá ser<br />

concedida mediante inspeção por Junta Médica oficial. Excepcionalmente a<br />

prova de <strong>do</strong>ença poderá ser feita por atesta<strong>do</strong> médico particular, se a juizo da<br />

administração não fôr conveniente ou possível a ida de junta médica à<br />

localidade de residência <strong>do</strong> funcionário.<br />

Art. 101.O lau<strong>do</strong> da junta ou atesta<strong>do</strong> médico deverá indicar,<br />

minuciosamente, a natureza da <strong>do</strong>ença de que sofra o funcionário.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Verifican<strong>do</strong> a qualquer tempo ter si<strong>do</strong> gracioso<br />

o atesta<strong>do</strong> ou o lau<strong>do</strong>, o <strong>Governo</strong> promoverá a punição <strong>do</strong>s responsáveis.

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