Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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Art.194. Autoridade que tiver ciência da irregularidade no<br />
serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo<br />
administrativo, asseguran<strong>do</strong>-se ao acusa<strong>do</strong> ampla defesa.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Processo procederá sempre à aplicação das<br />
penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função e demissão<br />
e cassação de aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade.<br />
Art.195. São competentes para determinar a instauração de<br />
processo administrativo os Chefes <strong>do</strong>s Poderes, os Secretários de Esta<strong>do</strong> e os<br />
Diretores de Departamento.<br />
Art. 196. O processo será realiza<strong>do</strong> por uma comissão designada<br />
pela autoridade que houver determina<strong>do</strong> sua abertura, composta de três<br />
funcionários.<br />
§ 1º No ato da designação será indica<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s membros para<br />
dirigir como presidente os trabalhos da Comissão, competin<strong>do</strong> a este indicar<br />
um funcionário público para servir de secretário.<br />
§ 2º A Comissão, sempre que necessário, dedicará to<strong>do</strong> o tempo<br />
aos trabalhos <strong>do</strong> inquérito, fican<strong>do</strong> seus membros, em tais casos, dispensa<strong>do</strong>s<br />
<strong>do</strong> serviço na Repartição.<br />
§ 3º A Comissão procederá todas as diligências convenientes,<br />
recorren<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> necessário, a técnica ou peritos.<br />
Art. 197. A critério da autoridade que determinar a abertura de<br />
inquérito, poderá o funcionário acusa<strong>do</strong> ficar desde logo afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
exercício <strong>do</strong> cargo.<br />
Art. 198. O processo administrativo deverá ser inicia<strong>do</strong> dentro<br />
<strong>do</strong> prazo, improrrogável de três dias, conta<strong>do</strong>s da data da designação <strong>do</strong>s<br />
membros da comissão e concluí<strong>do</strong> no de sessenta dias, prorrogável, no<br />
máximo, por mais trinta dias, pela autoridade que houver determina<strong>do</strong> a<br />
abertura <strong>do</strong> processo.<br />
Art. 199. Ultimada a instrução, o indicia<strong>do</strong> será cita<strong>do</strong> dentro de<br />
quarenta e oito horas para apresentar defesa, no prazo de dez dias, sen<strong>do</strong>-lhe<br />
facultada vista <strong>do</strong> processo na sede <strong>do</strong>s trabalhos da comissão.<br />
§ 1º Haven<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais indicia<strong>do</strong>s, o prazo será comum e de<br />
vinte dias.<br />
§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorroga<strong>do</strong> pelo dôbro, para<br />
diligências reputadas imprescindíveis.<br />
§ 3º Acha<strong>do</strong>-se o acusa<strong>do</strong> em lugar incerto, a citação será feita<br />
por edital publica<strong>do</strong> no órgão oficial pelo prazo de oito dias consecutivos.<br />
Neste caso, o prazo de dez dias para a defesa, será conta<strong>do</strong> a partir da data da<br />
ultima publicação <strong>do</strong> edital.