17.04.2013 Views

Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art.194. Autoridade que tiver ciência da irregularidade no<br />

serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo<br />

administrativo, asseguran<strong>do</strong>-se ao acusa<strong>do</strong> ampla defesa.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Processo procederá sempre à aplicação das<br />

penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função e demissão<br />

e cassação de aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade.<br />

Art.195. São competentes para determinar a instauração de<br />

processo administrativo os Chefes <strong>do</strong>s Poderes, os Secretários de Esta<strong>do</strong> e os<br />

Diretores de Departamento.<br />

Art. 196. O processo será realiza<strong>do</strong> por uma comissão designada<br />

pela autoridade que houver determina<strong>do</strong> sua abertura, composta de três<br />

funcionários.<br />

§ 1º No ato da designação será indica<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s membros para<br />

dirigir como presidente os trabalhos da Comissão, competin<strong>do</strong> a este indicar<br />

um funcionário público para servir de secretário.<br />

§ 2º A Comissão, sempre que necessário, dedicará to<strong>do</strong> o tempo<br />

aos trabalhos <strong>do</strong> inquérito, fican<strong>do</strong> seus membros, em tais casos, dispensa<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> serviço na Repartição.<br />

§ 3º A Comissão procederá todas as diligências convenientes,<br />

recorren<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> necessário, a técnica ou peritos.<br />

Art. 197. A critério da autoridade que determinar a abertura de<br />

inquérito, poderá o funcionário acusa<strong>do</strong> ficar desde logo afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

Art. 198. O processo administrativo deverá ser inicia<strong>do</strong> dentro<br />

<strong>do</strong> prazo, improrrogável de três dias, conta<strong>do</strong>s da data da designação <strong>do</strong>s<br />

membros da comissão e concluí<strong>do</strong> no de sessenta dias, prorrogável, no<br />

máximo, por mais trinta dias, pela autoridade que houver determina<strong>do</strong> a<br />

abertura <strong>do</strong> processo.<br />

Art. 199. Ultimada a instrução, o indicia<strong>do</strong> será cita<strong>do</strong> dentro de<br />

quarenta e oito horas para apresentar defesa, no prazo de dez dias, sen<strong>do</strong>-lhe<br />

facultada vista <strong>do</strong> processo na sede <strong>do</strong>s trabalhos da comissão.<br />

§ 1º Haven<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais indicia<strong>do</strong>s, o prazo será comum e de<br />

vinte dias.<br />

§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorroga<strong>do</strong> pelo dôbro, para<br />

diligências reputadas imprescindíveis.<br />

§ 3º Acha<strong>do</strong>-se o acusa<strong>do</strong> em lugar incerto, a citação será feita<br />

por edital publica<strong>do</strong> no órgão oficial pelo prazo de oito dias consecutivos.<br />

Neste caso, o prazo de dez dias para a defesa, será conta<strong>do</strong> a partir da data da<br />

ultima publicação <strong>do</strong> edital.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!