Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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<strong>Pará</strong>grafo único. È automática a aposenta<strong>do</strong>ria compulsória e o<br />
retardamento <strong>do</strong> ato que a declarar não impedirá que o funcionário se afaste<br />
<strong>do</strong> exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.<br />
TÍTULO V<br />
Do regime disciplinar<br />
CAPÍTULO I<br />
Da acumulação<br />
Art.169. É vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo nos<br />
seguintes casos:<br />
I – em caso de magistério, secundário ou superior, com o juiz;<br />
II – de <strong>do</strong>is cargos de magistério ou de um deste com outro<br />
técnico ou científico, contato que em qualquer <strong>do</strong>s casos haja correlação da<br />
matérias e compatibilidade de horário.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A proibição <strong>do</strong> disposto neste artigo entende-se<br />
á acumulação de cargos da União com o <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal,<br />
Territórios, Municípios, Entidades Autárquicas e Sociedade de Economia<br />
Mista.<br />
Art.170. È veda<strong>do</strong> ao funcionário exercer mais de uma função<br />
gratificada.<br />
Art.171. Não se compreendem na proibição de acumular, e nem<br />
estão sujeitos quaisquer limites:<br />
I - a percepção conjunta de pensões civis ou militares;<br />
II - a percepção de pensões com vencimentos, remuneração ou<br />
salário;<br />
III - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade,<br />
aposenta<strong>do</strong>ria ou reforma;<br />
IV - a percepção de proventos, quan<strong>do</strong> resultantes de cargo<br />
legalmente acumuláveis.<br />
Art.172. Provada em qualquer época a acumulação proibida, o<br />
funcionário optará por um <strong>do</strong>s cargos e indenizará aos cofres públicos o que<br />
houver percebi<strong>do</strong> ilegalmente.<br />
Art. 173 é permiti<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r inativo, ressalva<strong>do</strong> o caso de<br />
aposenta<strong>do</strong>ria ou reforma por invalidez, exercer cargo em comissão ou<br />
função gratificada desde que julga<strong>do</strong> apto em inspeção de saúde, não<br />
constituin<strong>do</strong> acumulação proibida, nêsse caso, a percepção simultânea de<br />
proventos e de vencimentos.