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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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<strong>Pará</strong>grafo único. È automática a aposenta<strong>do</strong>ria compulsória e o<br />

retardamento <strong>do</strong> ato que a declarar não impedirá que o funcionário se afaste<br />

<strong>do</strong> exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.<br />

TÍTULO V<br />

Do regime disciplinar<br />

CAPÍTULO I<br />

Da acumulação<br />

Art.169. É vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo nos<br />

seguintes casos:<br />

I – em caso de magistério, secundário ou superior, com o juiz;<br />

II – de <strong>do</strong>is cargos de magistério ou de um deste com outro<br />

técnico ou científico, contato que em qualquer <strong>do</strong>s casos haja correlação da<br />

matérias e compatibilidade de horário.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. A proibição <strong>do</strong> disposto neste artigo entende-se<br />

á acumulação de cargos da União com o <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal,<br />

Territórios, Municípios, Entidades Autárquicas e Sociedade de Economia<br />

Mista.<br />

Art.170. È veda<strong>do</strong> ao funcionário exercer mais de uma função<br />

gratificada.<br />

Art.171. Não se compreendem na proibição de acumular, e nem<br />

estão sujeitos quaisquer limites:<br />

I - a percepção conjunta de pensões civis ou militares;<br />

II - a percepção de pensões com vencimentos, remuneração ou<br />

salário;<br />

III - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade,<br />

aposenta<strong>do</strong>ria ou reforma;<br />

IV - a percepção de proventos, quan<strong>do</strong> resultantes de cargo<br />

legalmente acumuláveis.<br />

Art.172. Provada em qualquer época a acumulação proibida, o<br />

funcionário optará por um <strong>do</strong>s cargos e indenizará aos cofres públicos o que<br />

houver percebi<strong>do</strong> ilegalmente.<br />

Art. 173 é permiti<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r inativo, ressalva<strong>do</strong> o caso de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria ou reforma por invalidez, exercer cargo em comissão ou<br />

função gratificada desde que julga<strong>do</strong> apto em inspeção de saúde, não<br />

constituin<strong>do</strong> acumulação proibida, nêsse caso, a percepção simultânea de<br />

proventos e de vencimentos.

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