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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 28 de dezembro de<br />

1953.<br />

Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

José Jacinto Aben-Athar<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />

Publicada no DOE de 31.12.1953<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 754, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1953<br />

Dispõe sôbre a criação de Postos fiscais e dá outras<br />

providências.<br />

A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Ficam cria<strong>do</strong>s, na Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Finanças, dez<br />

postos fiscais, com a finalidade de controlar e inspecionar a arrecadação de<br />

tributos e outros atos pratica<strong>do</strong>s pelas exatorias na forma <strong>do</strong> regulamento em<br />

vigor.<br />

§ 1º A jurisdição <strong>do</strong>s postos fiscais coincidirá com os limites<br />

geográficos <strong>do</strong>s municípios abrangi<strong>do</strong>s pelos mesmos, mas a sua localização<br />

será aquela que melhor consultar os interêsses da Fazenda Pública.<br />

§ 2º Cada um <strong>do</strong>s postos fiscais funcionará sob a<br />

responsabilidade de um administra<strong>do</strong>r, auxilia<strong>do</strong> por um escrivão e <strong>do</strong>is<br />

marinheiros.<br />

Art. 2º No Quadro Único <strong>do</strong> funcionalismo civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

ficam cria<strong>do</strong>s dez cargos de Administra<strong>do</strong>r, de provimento em comissão,<br />

padrão G, dez cargos isola<strong>do</strong>s de provimento efetivo, Escrivão, padrão D e<br />

vinte cargos isola<strong>do</strong>s de provimento efetivo, Marinheiro, padrão D.<br />

Art. 3º Os administra<strong>do</strong>res de Mesas de Rendas, Coletores e<br />

Escrivães, e os administra<strong>do</strong>res de postos fiscais e escrivães, além de seus<br />

vencimentos normais, terão direito à percentagem de 5% sôbre a arrecadação

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