Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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Art. 66. Aproveitamento é a volta ao serviço público de<br />
funcionário em disponibilidade.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único . É obrigatório o aproveitamento <strong>do</strong> funcionário<br />
em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o<br />
que anteriormente ocupara.<br />
Art. 67 . O Aproveitamento dependerá de prova de capacidade<br />
mediante inspeção médica, e, se considera<strong>do</strong> incapaz será decretada a<br />
aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
Art. 68. Será cassada a disponibilidade e torna<strong>do</strong> sem efeito o<br />
aproveitamento se o funcionário não tomar posse no prazo legal , salvo caso<br />
de <strong>do</strong>ença comprovada.<br />
Art. 69. Reversão é reingresso no serviço público <strong>do</strong><br />
funcionário aposenta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> insubsistentes os motivos da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
§ 1º A reversão pode ser feita , “ex-ofício” ou a pedi<strong>do</strong> , e, de<br />
preferência , no mesmo cargo, respeitada a lotação.<br />
§ 2º Será cassada a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> funcionário para o qual<br />
foi baixa<strong>do</strong> o ato de reversão, se não tomar posse e entrar no exercício dentro<br />
<strong>do</strong>s prazos legais, salvo caso de <strong>do</strong>ença comprovada.<br />
CAPÍTULO VII<br />
Da readaptação<br />
Art. 70. Readaptação é o aproveitamento <strong>do</strong> funcionário em<br />
função mais compatível com sua capacidade física ou intelectual e vocação,<br />
sempre precedida de inspeção médica.<br />
Art. 71 . A readaptação não acarretará decréscimo nem aumento<br />
de vencimento e será feita mediante transferência ou remoção.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Da substituição<br />
Art. 72. Só haverá substituição em caso de impedimento de<br />
ocupante de cargo isola<strong>do</strong> de provimento efetivo ou em comissão e de função<br />
gratificada.<br />
Art. 73. A substituição será automática ou dependerá de ato da<br />
administração.<br />
§ 1º A substituição automática , prevista em lei ou regulamento,<br />
será gratuita; quan<strong>do</strong> exceder de trinta dias, será remunerada por to<strong>do</strong> o<br />
perío<strong>do</strong> e enquanto durar.