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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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<strong>Pará</strong>grafo Único - Somente será computa<strong>do</strong>, para efeito <strong>do</strong><br />

disposto neste artigo, o tempo de serviço público estadual ou municipal,<br />

conforme a natureza <strong>do</strong> funcionário ou <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, e o tempo em que estiver<br />

afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício no cargo, no desempenho de sua função eletiva.<br />

* Este Artigo e seu <strong>Pará</strong>grafo Único tiveram suas redações alteradas pela Lei<br />

nº 5.099, de 30 de novembro de 1983, publicada no DOE Nº 25.141, de<br />

12/12/1983.<br />

* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />

“Art. 116. Após cada decênio de exercício será concedida ao<br />

funcionária, licença especial de seis meses, com to<strong>do</strong>s os direitos e vantagens<br />

de seu cargo efetivo.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Somente será computa<strong>do</strong>, para efeito de<br />

disposto neste artigo, o tempo de serviço público estadual ou municipal,<br />

conforme a natureza <strong>do</strong> funcionário, e o tempo em que estiver afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

exercício <strong>do</strong> cargo, no desempenho de função eletiva.”<br />

Art. 117 - Não será concedida a licença ao funcionário ou ao<br />

servi<strong>do</strong>r que houver no quinquênio goza<strong>do</strong>:<br />

I - licença para tratamento de saúde por prazo superior a noventa<br />

(90) dias consecutivos ou ano;<br />

II - licença por motivo de <strong>do</strong>ença em pessoa da família por mais<br />

de sessenta (60) dias consecutivos ou não;<br />

III - licença para tratar de interesse particular por qualquer<br />

tempo.<br />

* Este Artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 5.099, de 30 de novembro<br />

de 1983, publicada no DOE Nº 25.141, de 12/12/1983.<br />

* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />

“Art. 117. Não será concedida a licença ao funcionário que<br />

houver no decênio goza<strong>do</strong>:<br />

I – licença para tratamento de saúde por prazo superior a 180<br />

dias consecutivos ou não;<br />

II – licença por motivo de <strong>do</strong>ença em pessoa da família por mais<br />

de 120 dias consecutivos ou não;<br />

III – licença para tratar de interesse particular por qualquer<br />

tempo.”

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