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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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§ 2º O requerimento será dirigi<strong>do</strong> ao Chefe <strong>do</strong> Executivo que o<br />

distribuirá a uma comissão composta de três funcionários de categoria igual<br />

ou superior à <strong>do</strong> requerente.<br />

§ 3º Correrá a revisão em apenso ao processo originário.<br />

§ 4º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação<br />

de injustiça da penalidade.<br />

Art. 207. Na inicial o requerente pedirá dia e hora para<br />

inquirição de testemunhas que arrolar.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Será permiti<strong>do</strong> depoimento por escrito de<br />

testemunha que reside fora da sede onde funcionar a comissão.<br />

Art. 208. Concluí<strong>do</strong> o encargo da comissão dentro <strong>do</strong> prazo de<br />

sessenta dias, será o processo com o respectivo relatório encaminha<strong>do</strong> ao<br />

Chefe <strong>do</strong> Executivo que o julgará dentro <strong>do</strong> prazo de trinta dias.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem<br />

efeito a penalidade imposta, restabelecen<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os direitos por ela<br />

atingi<strong>do</strong>s.<br />

TÍTULO VII<br />

CAPÍTULO ÚNICO<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 209. O dia 28 de outubro será consagra<strong>do</strong> ao Serviço<br />

Público.<br />

Art. 210. É assegura<strong>do</strong> pensão na base <strong>do</strong> vencimento ou<br />

remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, à família, quan<strong>do</strong> ocorrer falecimento em<br />

consequência de acidente no desempenho de suas atribuições.<br />

Art. 211. É veda<strong>do</strong> ao funcionário servir sob as ordens de<br />

parentes até segun<strong>do</strong> grau, salvo quan<strong>do</strong> se tratar de função de imediata<br />

confiança e de livre escolha, não poden<strong>do</strong> exceder a <strong>do</strong>is nessas condições.<br />

Art. 212. Terão preferência, em igualdade de condições, no<br />

provimento de cargos públicos, os chefes de família numerosa e os militares<br />

que integraram a Força Expedicionária Brasileira na última guerra.<br />

Art. 213. REVOGADO.<br />

* Este art. 213 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei n° 5.378, de 15/07/87, publicada no<br />

DOE n° 26.023, de 16/07/87.<br />

* A redação revogada continha o seguinte teor:

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