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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 2.511, de 12 de maio de<br />

1962, publicada no DOE Nº 19.860, de 07/06/1962.<br />

* A redação alterada continha o seguinte teor:<br />

“Art.173. É permiti<strong>do</strong> ao funcionário aposenta<strong>do</strong>, ressalvan<strong>do</strong> o<br />

caso de aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez, exercer cargo em comissão ou função<br />

gratificada, desde que julga<strong>do</strong> apto em inspeção em saúde.”<br />

CAPÍTULO II<br />

Dos Deveres<br />

Art.174. São deveres <strong>do</strong> funcionário:<br />

I - comparecer aos serviço às horas <strong>do</strong> trabalho ordinário e às <strong>do</strong><br />

extraordinário, quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong>;<br />

II - cumprir as ordens de seus superiores e hierárquicos,<br />

representan<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> forem manifestamente ilegal;<br />

III - manter discrição sobre os assuntos <strong>do</strong> serviço;<br />

IV - tratar com urbanidade as partes;<br />

V - representar a seus superiores sobre irregularidades que tiver<br />

conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir;<br />

VI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assento<br />

individual, a sua declaração de família;<br />

VII - zelar pela economia e conservação <strong>do</strong> material que lhe for<br />

confia<strong>do</strong>;<br />

VIII - atender prontamente a expedição de certidões requeridas<br />

para a defesa de direito.<br />

CAPÍTULO III<br />

Das proibições<br />

Art.175. Ao funcionário é proibi<strong>do</strong>:<br />

I - referir-se de mo<strong>do</strong> depreciativo em informação, parecer ou<br />

despacho às autoridades e atos da administração pública, poden<strong>do</strong> porém, em<br />

trabalho assina<strong>do</strong>, critica-los <strong>do</strong> ponto de vista <strong>do</strong>utrinário, ou da organização<br />

<strong>do</strong> serviço;<br />

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente,<br />

qualquer <strong>do</strong>cumento ou objeto da repartição;<br />

III - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer<br />

circular ou subscrever lista de <strong>do</strong>nativos no recinto da Repartição;

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