Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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Art. 178. A responsabilidade penal abrange crime e<br />
contravenções imputa<strong>do</strong>s ao funcionário nessa qualidade.<br />
Art.179. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou<br />
omissões praticadas no desempenho <strong>do</strong> cargo ou função.<br />
Art. 180. As cominações civis, penais e disciplinares poderão<br />
cumular-se, sen<strong>do</strong> uma e outras independentes entre si, bem assim as<br />
instâncias civis, penal e administrativas.<br />
CAPÍTULO V<br />
Das penalidades<br />
Art. 181. São penalidades disciplinares:<br />
I – repreensão<br />
II – multa<br />
III – suspensão<br />
IV – destituição de função<br />
V – demissão<br />
VI – cassação de aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Na aplicação das penalidades serão levadas em<br />
conta a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem<br />
para o serviço público.<br />
Art. 182. Será puni<strong>do</strong> o funcionário que deixar de submeter-se a<br />
inspeção médica determinada por autoridade competente.<br />
Art. 183. A repreensão será aplicada por escrito, em portaria,<br />
nos casos de desobediência ou falta de cumprimento <strong>do</strong>s deveres.<br />
Art. 184. A pena de suspensão que não excederá de noventa dias<br />
será em caso de falta grave ou reincidência.<br />
§ 1º O funcionário, enquanto durar a suspensão, perderá todas as<br />
vantagens e direitos decorrentes <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo.<br />
§ 2º Quan<strong>do</strong> houver conveniência para o serviço a suspensão<br />
convertida em multa, na base de 50% <strong>do</strong> vencimento ou remuneração diária,<br />
permanecen<strong>do</strong> o funcionário em serviço.<br />
Art.185. A destituição de função terá por fundamento a falta de<br />
exação no cumprimento <strong>do</strong> dever e somente será aplica<strong>do</strong> após o competente<br />
inquérito administrativo.<br />
Art. 186. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:<br />
I – crime contra a administração pública;<br />
II- aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo;<br />
III – incontinência pública e escandalosa, vício de jogos<br />
proibi<strong>do</strong>s e embriaguês habitual;<br />
[A1] Comentário: