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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 122. Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo<br />

exercício <strong>do</strong> cargo correspondente ao padrão fixa<strong>do</strong> em lei.<br />

Art. 123. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo<br />

efetivo exercício <strong>do</strong> cargo, correspondente ao seu padrão de vencimentos e<br />

mais as quotas ou percentagens que, por lei, lhe tenham si<strong>do</strong> atribuídas.<br />

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 1.257, de 10 de fevereiro<br />

de 1956, publicada no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de 18 de fevereiro de 1956.<br />

* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />

“Art. 123. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo<br />

efetivo exercício <strong>do</strong> cargo, correspondente a <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong> padrão de<br />

vencimento e mais as quotas ou percentagens que, por lei, tenham si<strong>do</strong><br />

atribuídas.”<br />

Art. 124. Somente nos casos previstos em lei poderá perceber<br />

vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício <strong>do</strong><br />

cargo.<br />

Art. 125. Perderá o vencimento ou remuneração <strong>do</strong> cargo efetivo<br />

o funcionário:<br />

I – nomea<strong>do</strong> para cargo em comissão, ressalva<strong>do</strong> o direito de<br />

opção;<br />

II - No exercício de mandato eletivo remunera<strong>do</strong>, federal ou<br />

municipal, ressalva o direito de opção prevista no parágrafo único dêste<br />

artigo.<br />

* A redação <strong>do</strong> inciso II deste Art. 125 se deu pela Lei nº 3.228, de 31 de<br />

dezembro de 1964, publicada no DOE Nº 20.474, de 12/01/1965.<br />

* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />

“Art. 125 - ...........................<br />

II – no exercício de mandato eletivo, remunera<strong>do</strong> federal,<br />

estadual ou municipal;”<br />

III – designa<strong>do</strong> para servir em autarquia, sociedade de economia<br />

mista ou estabelecimento de serviço público.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único – Aos funcionários públicos estáveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

ou <strong>do</strong>as municípios, quan<strong>do</strong> eleito para as funções executivas ou legislativas,<br />

estaduais ou municipais, fica assegura<strong>do</strong> o direito de opção pelos

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