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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 118. Para feito de aposenta<strong>do</strong>ria será conta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>bro o<br />

tempo de licença especial a que tenha direito o funcionário, se não a houver<br />

goza<strong>do</strong>.<br />

Art. 119 - A licença especial poderá ser gozada de uma só vez<br />

ou parceladamente em perío<strong>do</strong>s mensais.<br />

* Este Artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 5.099, de 30 de novembro<br />

de 1983, publicada no DOE Nº 25.141, de 12/12/1983.<br />

* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />

“Art. 119. A licença especial poderá ser gozada de uma vez ou<br />

em parcelas de três e <strong>do</strong>is meses.”<br />

Art. 120. As vagas transitórias decorrentes da concessão da<br />

licença especial, serão preenchidas por funcionário da mesma Repartição ou<br />

de outra, sem direito a qualquer vantagem além das peculiares ao seu próprio<br />

cargo ou função.<br />

CAPÍTULO V<br />

Do vencimento, remuneração e vantagens<br />

SEÇÃO I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 121. Além <strong>do</strong> vencimento ou remuneração. Gozará o<br />

funcionário público as seguintes vantagens:<br />

I – ajuda de custo;<br />

II – diárias;<br />

III – Auxílio para diferença de Caixa;<br />

IV – salário-família;<br />

V – auxílio-<strong>do</strong>ença;<br />

VI – gratificações;<br />

VII – quota-parte de multa e percentagens.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Aos membros da família <strong>do</strong> funcionário<br />

constantes <strong>do</strong> seu assentamento individual, será também concedi<strong>do</strong>, por<br />

morte daquele, auxílio funeral nos termos deste Estatuto.<br />

SECÁO II<br />

Do vencimento ou remuneração

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