Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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Art. 118. Para feito de aposenta<strong>do</strong>ria será conta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>bro o<br />
tempo de licença especial a que tenha direito o funcionário, se não a houver<br />
goza<strong>do</strong>.<br />
Art. 119 - A licença especial poderá ser gozada de uma só vez<br />
ou parceladamente em perío<strong>do</strong>s mensais.<br />
* Este Artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 5.099, de 30 de novembro<br />
de 1983, publicada no DOE Nº 25.141, de 12/12/1983.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art. 119. A licença especial poderá ser gozada de uma vez ou<br />
em parcelas de três e <strong>do</strong>is meses.”<br />
Art. 120. As vagas transitórias decorrentes da concessão da<br />
licença especial, serão preenchidas por funcionário da mesma Repartição ou<br />
de outra, sem direito a qualquer vantagem além das peculiares ao seu próprio<br />
cargo ou função.<br />
CAPÍTULO V<br />
Do vencimento, remuneração e vantagens<br />
SEÇÃO I<br />
Disposições Gerais<br />
Art. 121. Além <strong>do</strong> vencimento ou remuneração. Gozará o<br />
funcionário público as seguintes vantagens:<br />
I – ajuda de custo;<br />
II – diárias;<br />
III – Auxílio para diferença de Caixa;<br />
IV – salário-família;<br />
V – auxílio-<strong>do</strong>ença;<br />
VI – gratificações;<br />
VII – quota-parte de multa e percentagens.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Aos membros da família <strong>do</strong> funcionário<br />
constantes <strong>do</strong> seu assentamento individual, será também concedi<strong>do</strong>, por<br />
morte daquele, auxílio funeral nos termos deste Estatuto.<br />
SECÁO II<br />
Do vencimento ou remuneração