Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
§1º. O Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, os municípios da região <strong>do</strong> Salga<strong>do</strong>,<br />
Guamá e zona da estrada de ferro de Bragança concorren<strong>do</strong> a essa exposição.<br />
§2º. O Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> baixará até 31 de dezembro vin<strong>do</strong>uro<br />
o regulamento necessário sobre a exposição.<br />
Art.3º. A presente despesa correrá à conta <strong>do</strong>s recursos<br />
financeiros disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art.4º. Esta lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1954,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 29 de setembro de 1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
J.J. Aben- Athar<br />
Secretária de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças.<br />
Publicada no D. O. de 1/10/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 652, DE 29 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Concede um auxílio de Cr$ 100.000,00 ao instituto Ofir Loiola<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Fica concedi<strong>do</strong>, no exercício vigente, ao instituto Ofir<br />
Loiola, um auxílio extraordinário de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros),<br />
destina<strong>do</strong>s ao reparo <strong>do</strong> aparelho de radioterapia profunda <strong>do</strong> Hospital <strong>do</strong><br />
Cânçer.<br />
Art. 2.º O auxílio previsto nesta lei correrá à conta <strong>do</strong>s recursos<br />
disponíveis no exercício vigente, revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 29 de setembro de 1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
J. J. Aben-Athar<br />
Secretária de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Edward Catete Pinheiro<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública