Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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CAPÍTULO VII<br />
Da disponibilidade<br />
Art.157. Extinguin<strong>do</strong>-se o cargo, o funcionário estável ficará em<br />
disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração até seu<br />
obrigatório aproveitamento em outro cargo de a vencimento compatíveis<br />
com o que ocupava.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Restabeleci<strong>do</strong> o cargo, ainda que modificada<br />
sua denominação, será obrigatoriamente aproveita<strong>do</strong> nele o funcionário posto<br />
em disponibilidade quan<strong>do</strong> de sua extinção.<br />
Art.158. O funcionário em disponibilidade poderá ser<br />
aposenta<strong>do</strong>, obedeci<strong>do</strong> o disposto neste estatuto.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Da aposenta<strong>do</strong>ria<br />
Art. 159. O funcionário será aposenta<strong>do</strong>:<br />
I – Compulsoriamente, ao completar 70 (setenta) anos de idade;<br />
II – A pedi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> contar trinta (30) anos de exercício<br />
efetivo;<br />
III – Por invalidez ou incapacidade definitiva para a função<br />
pública.<br />
§ 1º Tratan<strong>do</strong>-se de funcionário ocupante de cargo efetivo no<br />
magistério primário, secundário ou superior, a aposenta<strong>do</strong>ria também será<br />
concedida, a pedi<strong>do</strong>, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.<br />
§ 2º Só será aposenta<strong>do</strong> o funcionário por invalidez, depois de<br />
esgota<strong>do</strong> o prazo de <strong>do</strong>is (2) anos de licença para tratamento de saúde, salvo<br />
quan<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço<br />
público.<br />
* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 1.257, de 10 de fevereiro<br />
de 1956, publicada no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de 18 de fevereiro de 1956.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art.159. O funcionário será aposenta<strong>do</strong>:<br />
I – Compulsoriamente ao completar 70 anos.<br />
II- a pedi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> contar 30 anos de exercício efetivo ou<br />
completar 65 anos de idade, tratan<strong>do</strong>-se de funcionário ocupante de cargo<br />
efetivo ou magistério primário, secundário ou superior.