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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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§ 4º No caso de revelia, será designa<strong>do</strong>, “ex-offício”, pelo<br />

presidente da Comissão, um funcionário da mesma categoria, quan<strong>do</strong><br />

possível, para defender o indicia<strong>do</strong> revel.<br />

Art. 200. Concluída a defesa, a comissão, remeterá o processo à<br />

autoridade competente, com o respectivo relatório, no qual concluirá pela<br />

inocência ou responsabilidade <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, indican<strong>do</strong> neste caso a disposição<br />

transgredida, no prazo de dez dias.<br />

Art. 201. A autoridade julga<strong>do</strong>ra proferirá decisão dentro <strong>do</strong><br />

prazo de vinte dias, a contar <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> processo e mandará publicála<br />

no órgão oficial, sob pena de responsabilidade.<br />

§ 1º Esgota<strong>do</strong> o prazo sem ter havi<strong>do</strong> decisão no processo, o<br />

indicia<strong>do</strong> reassumirá automaticamente o exercício <strong>do</strong> cargo ou função,<br />

aguardan<strong>do</strong> aí o julgamento final.<br />

§ 2º No caso de alcance apura<strong>do</strong> em inquérito, o afastamento.<br />

Art. 202. Tratan<strong>do</strong>-se de crime será providencia<strong>do</strong> pela<br />

autoridade competente a instauração <strong>do</strong> inquérito policial e quan<strong>do</strong> a infração<br />

estiver capitulada na lei penal, as peças <strong>do</strong> processo serão remetidas à<br />

autoridade competente, fican<strong>do</strong> translada<strong>do</strong> na repartição.<br />

Art. 203. A comissão providenciará, obrigatoriamente para que<br />

seja transcrito, no Registro de Títulos e Documentos, após a conclusão <strong>do</strong><br />

inquérito e antes da apresentação deste à autoridade julga<strong>do</strong>ra, o teor da<br />

confissão, depoimentos, lau<strong>do</strong>s e outras quaisquer peças que definam a<br />

responsabilidade <strong>do</strong> funcionário acusa<strong>do</strong>.<br />

Art. 204. Em qualquer fase <strong>do</strong> processo será permitida a<br />

intervenção de defensor constituí<strong>do</strong> pelo indica<strong>do</strong>.<br />

Art. 205. No caso de aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo ou função a autoridade<br />

competente promoverá a publicação no órgão oficial de editais de<br />

chamamento pelo prazo de trinta dias, fin<strong>do</strong> o qual será lavra<strong>do</strong> o ato de<br />

demissão.<br />

CAPÍTULO II<br />

Da revisão<br />

Art. 206. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão <strong>do</strong><br />

processo administrativo, desde que se aduzam fatos ou circunstância<br />

suscetíveis de justificar a inocência <strong>do</strong> requerente.<br />

§ 1º Tratan<strong>do</strong>-se de funcionário faleci<strong>do</strong>, a revisão poderá ser<br />

requerida por qualquer interessa<strong>do</strong>.

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