Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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§ 4º No caso de revelia, será designa<strong>do</strong>, “ex-offício”, pelo<br />
presidente da Comissão, um funcionário da mesma categoria, quan<strong>do</strong><br />
possível, para defender o indicia<strong>do</strong> revel.<br />
Art. 200. Concluída a defesa, a comissão, remeterá o processo à<br />
autoridade competente, com o respectivo relatório, no qual concluirá pela<br />
inocência ou responsabilidade <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, indican<strong>do</strong> neste caso a disposição<br />
transgredida, no prazo de dez dias.<br />
Art. 201. A autoridade julga<strong>do</strong>ra proferirá decisão dentro <strong>do</strong><br />
prazo de vinte dias, a contar <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> processo e mandará publicála<br />
no órgão oficial, sob pena de responsabilidade.<br />
§ 1º Esgota<strong>do</strong> o prazo sem ter havi<strong>do</strong> decisão no processo, o<br />
indicia<strong>do</strong> reassumirá automaticamente o exercício <strong>do</strong> cargo ou função,<br />
aguardan<strong>do</strong> aí o julgamento final.<br />
§ 2º No caso de alcance apura<strong>do</strong> em inquérito, o afastamento.<br />
Art. 202. Tratan<strong>do</strong>-se de crime será providencia<strong>do</strong> pela<br />
autoridade competente a instauração <strong>do</strong> inquérito policial e quan<strong>do</strong> a infração<br />
estiver capitulada na lei penal, as peças <strong>do</strong> processo serão remetidas à<br />
autoridade competente, fican<strong>do</strong> translada<strong>do</strong> na repartição.<br />
Art. 203. A comissão providenciará, obrigatoriamente para que<br />
seja transcrito, no Registro de Títulos e Documentos, após a conclusão <strong>do</strong><br />
inquérito e antes da apresentação deste à autoridade julga<strong>do</strong>ra, o teor da<br />
confissão, depoimentos, lau<strong>do</strong>s e outras quaisquer peças que definam a<br />
responsabilidade <strong>do</strong> funcionário acusa<strong>do</strong>.<br />
Art. 204. Em qualquer fase <strong>do</strong> processo será permitida a<br />
intervenção de defensor constituí<strong>do</strong> pelo indica<strong>do</strong>.<br />
Art. 205. No caso de aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo ou função a autoridade<br />
competente promoverá a publicação no órgão oficial de editais de<br />
chamamento pelo prazo de trinta dias, fin<strong>do</strong> o qual será lavra<strong>do</strong> o ato de<br />
demissão.<br />
CAPÍTULO II<br />
Da revisão<br />
Art. 206. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão <strong>do</strong><br />
processo administrativo, desde que se aduzam fatos ou circunstância<br />
suscetíveis de justificar a inocência <strong>do</strong> requerente.<br />
§ 1º Tratan<strong>do</strong>-se de funcionário faleci<strong>do</strong>, a revisão poderá ser<br />
requerida por qualquer interessa<strong>do</strong>.