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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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I – de uma para outra Repartição ou Serviço;<br />

II – de uma para outra Secretaria de Esta<strong>do</strong><br />

Art. 58. É permitida a permuta entre <strong>do</strong>is funcionários, mediante<br />

solicitação escrita de ambos os interessa<strong>do</strong>s, a critério <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong><br />

Executivo.<br />

Art. 59. O funcionário interino não poderá ser removi<strong>do</strong> nem<br />

transferi<strong>do</strong>.<br />

Art. 60. Compete ao Departamento <strong>do</strong> Pessoal emitir parecer<br />

sobre a transferência, remoção e permuta e submetê-lo ao julgamento <strong>do</strong><br />

Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />

CAPÍTULO V<br />

Da reintegração e readmissão<br />

Art. 61. Reintegração é o reingresso <strong>do</strong> funcionário no serviço<br />

público, com ressarcimento de todas as vantagens ligadas ao cargo, em<br />

virtude de decisão administrativa ou judiciária, passada em julga<strong>do</strong>.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. A reintegração será feita no cargo<br />

anteriormente ocupa<strong>do</strong>, se este houver si<strong>do</strong> transforma<strong>do</strong>, no cargo resultante<br />

, e , se extinto, em cargo de vencimentos e natureza compatíveis com o que<br />

ocupara, atendida a habilitação profissional.<br />

Art. 62. Reintegra<strong>do</strong> judicialmente um funcionário, quem lhe<br />

houver ocupa<strong>do</strong> o lugar será destitui<strong>do</strong> de plano ou será reconduzi<strong>do</strong> ao<br />

cargo anterior, sem direito a indenização.<br />

Art. 63. Readmissão é o reingresso ao serviço público <strong>do</strong><br />

funcionário demiti<strong>do</strong> ou exonera<strong>do</strong>, sem ressarcimento de prejuizos.<br />

§ 1º O readmiti<strong>do</strong> contará o tempo de serviço público anterior<br />

apenas para efeito de disponibilidade e aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

§ 2º A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante<br />

inspeção médica.<br />

Art. 64. Respeitada a habilitação profissional, a readmissão será<br />

feita, de preferência , no cargo anteriormente exerci<strong>do</strong> ou em outro de<br />

vencimentos equivalentes.<br />

Art. 65. O funcionário reintegra<strong>do</strong> será submeti<strong>do</strong> a inspeção de<br />

saúde e aposenta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> incapaz.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Do aproveitamento, reversão e readaptação

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