17.04.2013 Views

Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

III – por invalidez ou incapacidade definitiva para a função<br />

pública.<br />

§ 1º. Tratan<strong>do</strong>-se de funcionário ocupante de cargo efetivo no<br />

magistério primário, secundário ou superior, a aposenta<strong>do</strong>ria também será<br />

concedida, a pedi<strong>do</strong>, ao completar 65 (sessenta e cinco )<br />

anos de idade (*) (**).<br />

(*) altera<strong>do</strong> pela Lei n. 1.538, de 26/07/1958 – “D,O,” de<br />

29/07/1958<br />

(**) Vide Lei n. 759, de 31/12/1953, anexa.<br />

§ 2º Só será aposenta<strong>do</strong> o funcionário por invalidez, depois de<br />

esgota<strong>do</strong> o prazo por <strong>do</strong>is anos de licença para tratamento de saúde, salvo<br />

guan<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço<br />

público.”<br />

Art. 160. O provento de aposenta<strong>do</strong>ria será proporcional ao<br />

tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano sobre o vencimento ou<br />

remuneração <strong>do</strong> cargo.<br />

Art.161. Será aposenta<strong>do</strong> com remuneração integral o<br />

funcionário, quan<strong>do</strong>:<br />

I – contar 30 anos de serviço (*).<br />

(*) Vide Lei n.2.390, de 22/09/1961 – “D.O.” de 27/09/1961.<br />

II – acometi<strong>do</strong> de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia<br />

maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a<br />

lei indicar.<br />

III – invali<strong>do</strong> em conseqüência de acidente ou agressão não<br />

provocada no exercício de sua atribuição.<br />

Art. 162. REVOGADO.<br />

* Este art. 162 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei n° 5.378, de 15/07/87, publicada no<br />

DOE n° 26.023, de 16/07/87.<br />

* A redação revogada continha o seguinte teor:<br />

“Art.162. O funcionário que contar 35 anos de serviço terá o<br />

provento de sua aposenta<strong>do</strong>ria acresci<strong>do</strong> de mais 20% sobre o vencimento ou<br />

remuneração.”

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!