Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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III – por invalidez ou incapacidade definitiva para a função<br />
pública.<br />
§ 1º. Tratan<strong>do</strong>-se de funcionário ocupante de cargo efetivo no<br />
magistério primário, secundário ou superior, a aposenta<strong>do</strong>ria também será<br />
concedida, a pedi<strong>do</strong>, ao completar 65 (sessenta e cinco )<br />
anos de idade (*) (**).<br />
(*) altera<strong>do</strong> pela Lei n. 1.538, de 26/07/1958 – “D,O,” de<br />
29/07/1958<br />
(**) Vide Lei n. 759, de 31/12/1953, anexa.<br />
§ 2º Só será aposenta<strong>do</strong> o funcionário por invalidez, depois de<br />
esgota<strong>do</strong> o prazo por <strong>do</strong>is anos de licença para tratamento de saúde, salvo<br />
guan<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço<br />
público.”<br />
Art. 160. O provento de aposenta<strong>do</strong>ria será proporcional ao<br />
tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano sobre o vencimento ou<br />
remuneração <strong>do</strong> cargo.<br />
Art.161. Será aposenta<strong>do</strong> com remuneração integral o<br />
funcionário, quan<strong>do</strong>:<br />
I – contar 30 anos de serviço (*).<br />
(*) Vide Lei n.2.390, de 22/09/1961 – “D.O.” de 27/09/1961.<br />
II – acometi<strong>do</strong> de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia<br />
maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a<br />
lei indicar.<br />
III – invali<strong>do</strong> em conseqüência de acidente ou agressão não<br />
provocada no exercício de sua atribuição.<br />
Art. 162. REVOGADO.<br />
* Este art. 162 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei n° 5.378, de 15/07/87, publicada no<br />
DOE n° 26.023, de 16/07/87.<br />
* A redação revogada continha o seguinte teor:<br />
“Art.162. O funcionário que contar 35 anos de serviço terá o<br />
provento de sua aposenta<strong>do</strong>ria acresci<strong>do</strong> de mais 20% sobre o vencimento ou<br />
remuneração.”