17.04.2013 Views

Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 26. A posse terá lugar no prazo de trinta dias, a contar da<br />

publicação <strong>do</strong> ato no órgão oficial.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Será tornada sem efeito a nomeação, se a posse<br />

não se verificar no prazo estabeleci<strong>do</strong> neste artigo, salvo requerimento <strong>do</strong><br />

interessa<strong>do</strong> pedin<strong>do</strong> prorrogação que poderá ser concedida, se justificada,<br />

pelo prazo máximo de trinta dias.<br />

Art. 27. A posse poderá ser tomada por procuração, quan<strong>do</strong> se<br />

tratar de funcionário ausente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Município, segun<strong>do</strong> a sua<br />

dependência, em comissão <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>, ou em casos especiais, a critério da<br />

autoridade competente.<br />

Art. 28 . O ato da posse será transcrito em livro especial<br />

assina<strong>do</strong> pela autoridade competente e pelo funcionário empossa<strong>do</strong>.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. No verso <strong>do</strong> título de nomeação deverá constar<br />

a assinatura da autoridade que conferiu a posse.<br />

SEÇÃO IV<br />

Da Fiança<br />

Art. 29. O funcionário nomea<strong>do</strong> para cargo cujo provimento<br />

dependa de fiança não poderá entrar em exercício, sem prévia satisfação <strong>do</strong>s<br />

seguintes requisitos:<br />

I – fazer declarações <strong>do</strong>s bens e valores que constituem seu<br />

patrimônio.<br />

II – prestar fiança que poderá ser:<br />

a) em dinheiro;<br />

b) em título da dívida pública;<br />

c) em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por<br />

Instituto Oficial ou Empresa legalmente autorizada.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. É veda<strong>do</strong> o levantamento da fiança antes de ser<br />

expedi<strong>do</strong> o alvará de quitação.<br />

SEÇÃO V<br />

Do exercício<br />

Art. 30. O início, a interrupção e o reínicio <strong>do</strong> exercício, serão<br />

registra<strong>do</strong>s no assentamento individual <strong>do</strong> funcionário e anotações no<br />

respectivo título.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. As Alterações que ocorrerem no exercício da<br />

atividade funcional, serão comunicadas pelo Chefe <strong>do</strong> Serviço em que estiver

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!