Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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§ 1º os cargos são considera<strong>do</strong>s de carreira ou isola<strong>do</strong>s.<br />
§ 2º Constituem carreira os cargos que se integram em classes de<br />
uma mesma profissão ou função, escalonadas segun<strong>do</strong> os padrões de<br />
vencimentos.<br />
§ 3º Classe é o agrupamento de cargos de uma mesma função ou<br />
atividade com o mesmo padrão de vencimento.<br />
§ 4º Quadro é o conjunto <strong>do</strong>s cargos de carreira e <strong>do</strong>s cargos<br />
isola<strong>do</strong>s.<br />
Art. 4º Não há equivalência entre as diferentes carreiras, quanto<br />
às suas atribuições funcionais.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. As atribuições de cada carreira, bem como <strong>do</strong>s<br />
cargos isola<strong>do</strong>s serão definidas em lei especial.<br />
Art. 5º Função gratificada é a instituída em lei para atender a<br />
encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo, sen<strong>do</strong> o<br />
seu desempenho atribuí<strong>do</strong> ao funcionário mediante ato expresso.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A gratificação será percebida cumulativamente<br />
com o vencimento <strong>do</strong> cargo.<br />
Art. 6º Funcionário público é a pessoa legalmente investida em<br />
cargo público.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. É veda<strong>do</strong> atribuir-se ao funcionário encargos<br />
ou serviços diferentes <strong>do</strong>s próprios <strong>do</strong> seu cargo.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. É veda<strong>do</strong> atribuir-se ao funcionário encargos<br />
ou serviços diferentes <strong>do</strong>s próprios <strong>do</strong> seu cargo, sem prejuízo da existência<br />
de função gratificada, prevista no artigo anterior, e <strong>do</strong> exercício de<br />
atribuições peculiares aos membros de órgãos de deliberação coletiva, como<br />
o Conselho Estadual <strong>do</strong> Serviço Social, o Conselho Educacional e outros.<br />
Art. 7º O vencimento <strong>do</strong>s cargos públicos obedecerá a padrões<br />
fixa<strong>do</strong>s em lei.<br />
Art. 8º. É proibida a prestação de serviço gratuito.<br />
Art. 9º Os cargos públicos são acessíveis a to<strong>do</strong>s os brasileiros,<br />
observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e nas leis.<br />
TÍTULO II<br />
Do provimento e da vacância<br />
CAPÍTULO I<br />
Do provimento