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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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exercício da quantia de Cr$ 82. 190,00 (oitenta e <strong>do</strong>is mil, cento e noventa<br />

cruzeiros), o qual correrá à conta <strong>do</strong>s recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3.º A presente lei entrará em vigor na data de sua<br />

publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 8 de outubro de 1953..<br />

Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

José Cavalcante Filho<br />

Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

José Jacinto Aben-Athar<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />

Publicada no D.O. de 14/10/1953.<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 659, DE 10 DE OUTUBRO DE 1953<br />

Autoriza a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 3.987,00 em favor<br />

de Odete de Jesus Costa.<br />

Publicada no D.O. de 14/10/1953.<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 660, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953<br />

Isenta de sêlo estadual to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumento que transitem nas<br />

repartições <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com fins educacionais.<br />

Art. 1.º Ficam isentos de sêlo estadual os requerimentos e papeis<br />

que transitem nas repartições públicas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que contenham matéria<br />

relativa à instrução pública em to<strong>do</strong>s os seus setores.<br />

§ 1.º Para os fins deste artigos será obrigatório o uso da<br />

expressão “para fins educacionais” apôsto pelo signatário no cabeçalho <strong>do</strong><br />

requerimento ou papel equivalente ao fim supra cita<strong>do</strong>.

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