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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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TÍTULO III<br />

CAPÍTULO ÚNICO<br />

Da frequência<br />

Art. 79. Ponto é o registro pelo qual se verificarão diariamente a<br />

entrada e saída <strong>do</strong>s funcionários.<br />

§ 1º No registro de ponto serão lança<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os elementos<br />

necessários à apuração da frequência.<br />

§ 2º Para registro de ponto será usa<strong>do</strong> de preferência meio<br />

mecânico.<br />

Art. 80. Salvo os casos expressamente previstos em lei e<br />

regulamentos, e, excepcionalmente a critério <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, é<br />

veda<strong>do</strong> dispensar o funcionário <strong>do</strong> registro de ponto.<br />

Art. 81. O Chefe <strong>do</strong> Executivo determinará:<br />

I – o perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho diário para cada Repartição ou Serviço.<br />

II – quais os funcionários que, em virtude das atribuições que<br />

desempenham, não estão obriga<strong>do</strong>s ao ponto.<br />

Art. 82. Não funcionarão as repartições públicas nos dias que,<br />

por lei, sejam declara<strong>do</strong>s feria<strong>do</strong>s federais, estaduais ou <strong>do</strong> município em que<br />

se situam, mas os seus trabalhos poderão também ser excepcionalmente<br />

suspensos, por ato <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo, em dias de luto ou regozijo<br />

público.<br />

Art. 83. O perío<strong>do</strong> de trabalho, nos casos de comprovada<br />

necessidade poderá ser antecipação ou prorroga<strong>do</strong> pelos Chefes de<br />

Repartição.<br />

TÍTULO IV<br />

Dos direitos e vantagens<br />

CAPÍTULO I<br />

Do tempo de serviço<br />

Art. 84. O tempo de serviço, conta<strong>do</strong> em dias, será converti<strong>do</strong><br />

em anos de 365 dias; se a fração de dias for inferior a cento e oitenta e <strong>do</strong>is,<br />

será desprezada, e, se superior, arre<strong>do</strong>ndada para um ano.<br />

Art. 85. São considera<strong>do</strong>s de efetivo exercício os dias em que o<br />

funcionário estiver afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço em virtude:<br />

I – férias, trinta dias;<br />

II – casamento, oito dias;<br />

III – luto ( pais, conjuge, filho e irmão) oito dias;

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