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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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§ 1º A licença será concedida à vista de <strong>do</strong>cumento oficial, que<br />

prove a incorporação.<br />

§ 2º Descontar-se-á <strong>do</strong> vencimento ou remuneração a<br />

importância que perceber como incorpora<strong>do</strong>, salvo se optar pelas vantagens<br />

<strong>do</strong> serviço militar.<br />

Art. 109. O funcionário desencorpora<strong>do</strong> reassumirá o exercício<br />

sen<strong>do</strong>-lhe concedi<strong>do</strong> o prazo de trinta dias sem perda <strong>do</strong> vencimento ou<br />

remuneração, fin<strong>do</strong> o qual ser-lhe-á aplica<strong>do</strong> o disposto no art. 93.<br />

Art. 110. Ao funcionário oficial da reserva será também<br />

concedida a licença durante os estágios previstos pelos Regulamentos<br />

Militares, obedeci<strong>do</strong> o disposto nos arts. anteriores.<br />

SEÇÃO V<br />

Da licença para interêsse particular<br />

Art. 111. Somente depois de <strong>do</strong>is anos de efetivo exercício no<br />

cargo, poderá o funcionário obter licença, sem vencimento ou remuneração,<br />

para tratar de interêsse particular , salvo quan<strong>do</strong> inconveniente ao interêsse<br />

<strong>do</strong> serviço público.<br />

Art. 112. Não será concedida licença a funcionário removi<strong>do</strong> ou<br />

transferi<strong>do</strong> antes de assumir o exercício e antes de decorri<strong>do</strong>s noventa dias na<br />

nova função.<br />

Art. 113. Obtida uma licença somente após <strong>do</strong>is anos, poderá ser<br />

concedida nova.<br />

Art. 114. O funcionário poderá em qualquer tempo desistir da<br />

licença.<br />

SEÇÃO VI<br />

Da licença à funcionária casada<br />

Art. 115. A funcionária casada terá direito a licença sem<br />

vencimentos ou remuneração, quan<strong>do</strong> o conjuge funcionário civil ou militar<br />

for manda<strong>do</strong> servir “ex-offício” fora da sede <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio comum ou desta se<br />

afaste para desempenho de função eletiva.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Existin<strong>do</strong> na nova sede Repartição ou Serviço,<br />

a funcionária casada , nele deverá ser lotada.<br />

Art. 116 - Após cada cinco anos de exercício, será concedida ao<br />

funcionário ou ao servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, regi<strong>do</strong> pela Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />

Trabalho (CLT), licença especial de três (3) meses, com to<strong>do</strong>s os direitos e<br />

vantagens de seu cargo.

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