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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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<strong>Pará</strong>grafo único - A nomeação obedecerá a ordem e<br />

classificação <strong>do</strong>s habilita<strong>do</strong>s em concurso e deles será, previamente, exigida<br />

a prova hábil de seus antecedentes policiais e criminais.<br />

n. 182/70.<br />

*Este parágrafo único <strong>do</strong> artigo 13 foi altera<strong>do</strong> pelo Decreto Lei<br />

* Este parágrafo continha a seguinte redação:<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. A nomeação obedecerá a ordem de<br />

classificação <strong>do</strong>s habilita<strong>do</strong>s em concurso.<br />

Art. 14. Estágio probatório é o perío<strong>do</strong> de <strong>do</strong>is anos de efetivo<br />

exercício <strong>do</strong> funcionário nomea<strong>do</strong> por concurso e de cinco anos para os<br />

demais casos, fin<strong>do</strong> o qual, o funcionário é considera<strong>do</strong> estável.<br />

§ 1º Durante o estágio serão apura<strong>do</strong>s os seguintes requisitos:<br />

a) i<strong>do</strong>neidade moral<br />

b) assiduidade<br />

c) disciplina<br />

d) eficiência.<br />

§ 2º O diretor de repartição ou serviço em que sirva o<br />

funcionário sujeito ao estágio probatório, noventa dias antes da terminação<br />

dêste, informará reservadamente ao Departamento <strong>do</strong> Pessoal e apura<strong>do</strong><br />

sôbre o funcionário, ten<strong>do</strong> em vista os requisitos enumera<strong>do</strong>s no parágrafo<br />

anterior.<br />

§ 3º O Departamento <strong>do</strong> Pessoal, em parecer escrito, opinará<br />

sôbre o mérito <strong>do</strong> estagiário em relação a cada um <strong>do</strong>s requisitos. Desse<br />

parecer, se contrário ao funcionário, será da<strong>do</strong> vista ao mesmo pelo prazo de<br />

dez dias.<br />

§ 4º O parecer e a defesa serão julga<strong>do</strong>s pelo Secretário de<br />

Esta<strong>do</strong> ou Secretário Municipal, conforme o caso, que, se<br />

decidir contrário ao funcionário, proporá ao Chefe <strong>do</strong> Executivo<br />

a exoneração <strong>do</strong> mesmo.<br />

§ 5º Se o julgamento for favorável à permanência <strong>do</strong><br />

funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.<br />

§ 6º A apuração <strong>do</strong>s requisitos será processada em tempo tal que<br />

a exoneração possa ser levada antes <strong>do</strong> término <strong>do</strong> estágio probatório, em<br />

caso de decisão adversa ao funcionário.<br />

Art. 15. Não fica sujeito a novo estágio a pessoa nomeada,<br />

quan<strong>do</strong> já fôr ocupante de cargo público e tiver concluí<strong>do</strong> um estágio<br />

probatório, a não ser em cargos idênticos.

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