Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
<strong>Pará</strong>grafo único - A nomeação obedecerá a ordem e<br />
classificação <strong>do</strong>s habilita<strong>do</strong>s em concurso e deles será, previamente, exigida<br />
a prova hábil de seus antecedentes policiais e criminais.<br />
n. 182/70.<br />
*Este parágrafo único <strong>do</strong> artigo 13 foi altera<strong>do</strong> pelo Decreto Lei<br />
* Este parágrafo continha a seguinte redação:<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A nomeação obedecerá a ordem de<br />
classificação <strong>do</strong>s habilita<strong>do</strong>s em concurso.<br />
Art. 14. Estágio probatório é o perío<strong>do</strong> de <strong>do</strong>is anos de efetivo<br />
exercício <strong>do</strong> funcionário nomea<strong>do</strong> por concurso e de cinco anos para os<br />
demais casos, fin<strong>do</strong> o qual, o funcionário é considera<strong>do</strong> estável.<br />
§ 1º Durante o estágio serão apura<strong>do</strong>s os seguintes requisitos:<br />
a) i<strong>do</strong>neidade moral<br />
b) assiduidade<br />
c) disciplina<br />
d) eficiência.<br />
§ 2º O diretor de repartição ou serviço em que sirva o<br />
funcionário sujeito ao estágio probatório, noventa dias antes da terminação<br />
dêste, informará reservadamente ao Departamento <strong>do</strong> Pessoal e apura<strong>do</strong><br />
sôbre o funcionário, ten<strong>do</strong> em vista os requisitos enumera<strong>do</strong>s no parágrafo<br />
anterior.<br />
§ 3º O Departamento <strong>do</strong> Pessoal, em parecer escrito, opinará<br />
sôbre o mérito <strong>do</strong> estagiário em relação a cada um <strong>do</strong>s requisitos. Desse<br />
parecer, se contrário ao funcionário, será da<strong>do</strong> vista ao mesmo pelo prazo de<br />
dez dias.<br />
§ 4º O parecer e a defesa serão julga<strong>do</strong>s pelo Secretário de<br />
Esta<strong>do</strong> ou Secretário Municipal, conforme o caso, que, se<br />
decidir contrário ao funcionário, proporá ao Chefe <strong>do</strong> Executivo<br />
a exoneração <strong>do</strong> mesmo.<br />
§ 5º Se o julgamento for favorável à permanência <strong>do</strong><br />
funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.<br />
§ 6º A apuração <strong>do</strong>s requisitos será processada em tempo tal que<br />
a exoneração possa ser levada antes <strong>do</strong> término <strong>do</strong> estágio probatório, em<br />
caso de decisão adversa ao funcionário.<br />
Art. 15. Não fica sujeito a novo estágio a pessoa nomeada,<br />
quan<strong>do</strong> já fôr ocupante de cargo público e tiver concluí<strong>do</strong> um estágio<br />
probatório, a não ser em cargos idênticos.