Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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IV – insubordinação grave em serviço;<br />
V – ofensa física em serviço contra o funcionário, ou particular,<br />
salvo em legítima defesa;<br />
VI – aplicação irregular <strong>do</strong>s dinheiros públicos;<br />
VII – revelação de segre<strong>do</strong> que o funcionário conheça em razão<br />
<strong>do</strong> cargo;<br />
VIII – lesão aos cofres públicos e dilapidação <strong>do</strong> patrimônio<br />
público;<br />
IX – transgressão de qualquer <strong>do</strong>s itens <strong>do</strong>a art. 175.<br />
§ 1º. A pena de demissão só poderá ser aplicada após processo<br />
administrativo e o ato que a determinar deverá mencionar, obrigatoriamente,<br />
a causa e a disposição legal em que se fundamenta.<br />
§ 2º. Considera-se aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo a ausência <strong>do</strong> serviço,<br />
sem justa causa, por mas de trinta dias consecutivos.<br />
§3º. Será demiti<strong>do</strong> também o funcionário que durante o perío<strong>do</strong><br />
de <strong>do</strong>ze meses, faltar o serviço sessenta dias interpeladamente, sem causa<br />
justificada.<br />
§4º. Conforme a gravidade da falta a demissão poderá ser<br />
lavrada com a nota “a bem <strong>do</strong> serviço público”, nos casos <strong>do</strong>s ítens I, VI e<br />
VIII deste artigo.<br />
Art. 187. São competentes para imposição de pena disciplinar:<br />
I – o Chefe <strong>do</strong> Executivo, nos casos de demissão, cassação de<br />
aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade e suspensão por mais de trinta dias;<br />
II - os Secretários de Esta<strong>do</strong>, Secretários Municipais, Diretores<br />
de Departamento e os Chefes de Serviço, nos casos de repreensão, multa e<br />
suspensão até trinta dias.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A destituição de função caberá à autoridade<br />
que houver feito a designação.<br />
Art.188. Será cassa<strong>do</strong> a aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade se<br />
ficar prova<strong>do</strong>, em processo administrativo, que o inativo:<br />
I – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;<br />
II – praticou usura em qualquer de suas formas;<br />
III – não assumiu no prazo legal o exercício <strong>do</strong> cargo em que foi<br />
aprova<strong>do</strong>.<br />
Art.189. Prescreverá:<br />
I – em <strong>do</strong>is anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou<br />
suspensão;<br />
II – em quatro anos a falta sujeita;<br />
a) a pena de demissão;<br />
b) a cassação de aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade.