Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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municipal;<br />
municipal;<br />
IV – exercício de outro cargo em comissão, federal, estadual ou<br />
V – convocação para o serviço militar;<br />
VI – juri e outros serviços obrigatórios por lei;<br />
VII – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou<br />
VIII – licença especial;<br />
IX – licença por <strong>do</strong>ença em pessoa da família;<br />
XII – faltas ao serviço no máximo de três por mês quan<strong>do</strong><br />
justificadas.<br />
Art. 86. Computar-se-á integralmente para efeito de<br />
aposenta<strong>do</strong>ria e disponibilidade;<br />
I – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;<br />
II – o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas, computa<strong>do</strong><br />
em dôbro quan<strong>do</strong> em operações de guerra;<br />
III – o tempo de serviço presta<strong>do</strong> em autarquia.<br />
IV – o tempo em que o funcionário esteve aposenta<strong>do</strong> ou em<br />
disponibilidade;<br />
V – o tempo de serviço presta<strong>do</strong> como extranumerário ou sob<br />
qualquer outra forma de admissão, desde que remunera<strong>do</strong> pelos cofres<br />
públicos;<br />
VI – o tempo de serviço presta<strong>do</strong> a instituição de caráter priva<strong>do</strong><br />
que houver si<strong>do</strong> transformada em estabelecimento de serviço público.<br />
Art. 87. É vedada a acumulação de tempo de serviço presta<strong>do</strong><br />
concomitantemente em cargo ou funções <strong>do</strong>s governos da União, Esta<strong>do</strong>s,<br />
Territórios, e Municípios, das Autarquias e Sociedade de Economia Mista.<br />
CAPÍTULO II<br />
Da estabilidade<br />
Art. 88. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo<br />
adquire estabilidade depois de:<br />
I – <strong>do</strong>is anos de exercício, quan<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong> em virtude de<br />
concurso;<br />
II – cinco anos de exercício, quan<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong> em caráter efetivo<br />
sem concurso;<br />
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de<br />
cargos em comissão.<br />
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao<br />
cargo.