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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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municipal;<br />

municipal;<br />

IV – exercício de outro cargo em comissão, federal, estadual ou<br />

V – convocação para o serviço militar;<br />

VI – juri e outros serviços obrigatórios por lei;<br />

VII – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou<br />

VIII – licença especial;<br />

IX – licença por <strong>do</strong>ença em pessoa da família;<br />

XII – faltas ao serviço no máximo de três por mês quan<strong>do</strong><br />

justificadas.<br />

Art. 86. Computar-se-á integralmente para efeito de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria e disponibilidade;<br />

I – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;<br />

II – o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas, computa<strong>do</strong><br />

em dôbro quan<strong>do</strong> em operações de guerra;<br />

III – o tempo de serviço presta<strong>do</strong> em autarquia.<br />

IV – o tempo em que o funcionário esteve aposenta<strong>do</strong> ou em<br />

disponibilidade;<br />

V – o tempo de serviço presta<strong>do</strong> como extranumerário ou sob<br />

qualquer outra forma de admissão, desde que remunera<strong>do</strong> pelos cofres<br />

públicos;<br />

VI – o tempo de serviço presta<strong>do</strong> a instituição de caráter priva<strong>do</strong><br />

que houver si<strong>do</strong> transformada em estabelecimento de serviço público.<br />

Art. 87. É vedada a acumulação de tempo de serviço presta<strong>do</strong><br />

concomitantemente em cargo ou funções <strong>do</strong>s governos da União, Esta<strong>do</strong>s,<br />

Territórios, e Municípios, das Autarquias e Sociedade de Economia Mista.<br />

CAPÍTULO II<br />

Da estabilidade<br />

Art. 88. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo<br />

adquire estabilidade depois de:<br />

I – <strong>do</strong>is anos de exercício, quan<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong> em virtude de<br />

concurso;<br />

II – cinco anos de exercício, quan<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong> em caráter efetivo<br />

sem concurso;<br />

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de<br />

cargos em comissão.<br />

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao<br />

cargo.

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