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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 66. Os serviços de exame de saúde e outros semelhantes, de<br />

interêsse <strong>do</strong> Tribunal de Contas, serão executa<strong>do</strong>s pela Secretaria de Saúde,<br />

na forma das leis vigêntes, a requisição ou pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Tribunal.<br />

Art. 67. Os juizes, auditores e o procura<strong>do</strong>r, após um ano de<br />

exercício, terão direito a trinta dias consecutivos de férias anuais, não<br />

poden<strong>do</strong> gozá-las simultâneamente <strong>do</strong>is ou mais juizes, nem poden<strong>do</strong><br />

acumular férias de um para o outro ano.<br />

Art. 68. Os servi<strong>do</strong>res da Secretaria e pessoal auxiliar <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas serão sujeitos ás normas <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários<br />

Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no que lhes fôr aplicável.<br />

Art. 69. O Tribunal de Contas encaminhará anualmente, á<br />

<strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong>, sua proposta de despesa com pessoal e material, para<br />

votação e inclusão no Orçamento, só poderão os aberto os créditos especiais<br />

ou suplementares por autorização legal.<br />

Art. 70. Haverá, no Tribunal de Contas, um livro especial para<br />

registro <strong>do</strong>s bens de to<strong>do</strong>s os responsáveis pela guarda <strong>do</strong>s dinheiros e bens<br />

públicos.<br />

§ 1º O registro de que trata êste artigo será compulsório e será<br />

instruí<strong>do</strong> com declaração firmada de próprio punho, no prazo máximo de<br />

sessenta dias a partir da posse, ou da instalação <strong>do</strong> Tribunal, sob pena de<br />

demissão.<br />

§ 2º Os interessa<strong>do</strong>s serão obriga<strong>do</strong>s a comunicar anualmente as<br />

variações patrimoniais para averbação.<br />

§ 3º Das declarações constarão sempre os valores reais ou<br />

estimativos, poden<strong>do</strong> ser pedidas certidões por quaisquer interessa<strong>do</strong>s, para<br />

fins de direito.<br />

§ 4º Será considerada falta grave, punível com demissão a bem<br />

<strong>do</strong> serviço público, por decisão <strong>do</strong> Tribunal, a declaração fraudulenta ou a<br />

omissão <strong>do</strong>losa de bens.<br />

Art. 7º Caberá ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nomear, a título<br />

precário, os auditores, enquanto não se realizar o concurso previsto no art.<br />

10, o que será feito dentro de um ano, não poden<strong>do</strong>, por outro mo<strong>do</strong>, adquirir<br />

efetividade ou estabilidade na função.<br />

Art. 72. O Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> colocará á disposição <strong>do</strong> Tribunal<br />

o pessoal burocrático necessário para o seu funcionamento imediato.<br />

Art. 73. Nos casos omissos será subsidiária da presente lei a<br />

legislação <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União.<br />

Art. 74. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 20 de maio de 1953.

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