Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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Art. 102. Será integral o vencimento ou remuneração <strong>do</strong><br />
funcionário licencia<strong>do</strong> para tratamento de saúde por qualquer tempo.<br />
Art. 103. A licença a funcionário ataca<strong>do</strong> de tuberculose ativa,<br />
alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, parilisia ou cardiopatia<br />
grave, só será concedida quan<strong>do</strong> a inspeção médica não concluir pela<br />
imediata aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
Art. 104. Considera<strong>do</strong> apto em inspeção médica, o funcionário<br />
reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de<br />
ausência.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. No curso da licença poderá o funcionário<br />
requerer inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir o<br />
exercício.<br />
Art. 105. O funcionário poderá obter licença por motivo de<br />
<strong>do</strong>ença na pessoa de sua família, conjuge, pai, mãe, filhos e irmãos), desde<br />
que provem ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser<br />
prestada simultaneamente com o exercício <strong>do</strong> cargo.<br />
§ 1º Provar-se-á <strong>do</strong>ença mediante inspeção médica, obedeci<strong>do</strong> o<br />
disposto nos arts. 99, 100 e 101.<br />
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com<br />
vencimento ou remuneração integral até um ano , e com <strong>do</strong>is terços no tempo<br />
restante.<br />
Art. 106. Após <strong>do</strong>ze meses consecutivos de licença para<br />
tratamento de saúde, em consequência das <strong>do</strong>enças previstas no art. 103<br />
(E.F.), o funcionário terá direito a um mês de vencimento ou remuneração, a<br />
título de auxílio- ..........<br />
SEÇÃO III<br />
Da licença à gestante<br />
Art. 107. À funcionária gestante será concedida, mediante<br />
inspeção médica, 90 dias de licença, sen<strong>do</strong> 30 dias antes da delivrance e 60<br />
depois, com vencimento ou remuneração integral.<br />
SEÇÃO IV<br />
Da licença para serviço militar<br />
Art. 108. Ao funcionário que fôr convoca<strong>do</strong> para o serviço<br />
militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a licença,<br />
sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.