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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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fôr de sua competência, fa-lo-á através de resolução; se o serventuário faltoso<br />

pertencer ao quadro funcional de outro Poder, encaminhará através da Mesa,<br />

mediante ofício, cópia autêntica de to<strong>do</strong> o processa<strong>do</strong>, solicitan<strong>do</strong> ao chefe<br />

<strong>do</strong> Poder a que esta subordina<strong>do</strong> o infrator as medidas legais aplicáveis.<br />

Art.6º A incumbência das Comissões Parlamentares de Inquérito<br />

continuará por tôda a legislatura com os mesmos integrantes da comissão,<br />

que não serão substituí<strong>do</strong>s anualmente e só terminará quan<strong>do</strong> apresentarem a<br />

conclusão em relatório. Na hipótese de terminar a Legislatura sem que as<br />

conclusões tenham si<strong>do</strong> apresentadas, caberá a nova <strong>Assembléia</strong>, no prazo de<br />

quinze dias, depois <strong>do</strong> início <strong>do</strong>s trabalhos, decidir se deverá ou não<br />

continuar o inquérito. Na hipótese negativa, será o processo arquiva<strong>do</strong> e na<br />

hipótese afirmativa deverá ser eleita nova Comissão Parlamentar para<br />

continuar o trabalho da anterior.<br />

Art.7º A Comissão parlamentar de Inquérito poderá requisitar os<br />

técnicos em contabilidade que se tornarem necessários à realização de seus<br />

trabalhos e que sejam de sua confiança, até o número de três (3). Na hipótese<br />

de não haver técnicos disponíveis nas repartições estaduais, poderá a<br />

Comissão contratar diretamente técnicos até o numero de três (3), mediante<br />

prévia aprovação <strong>do</strong> Plenário e com indicação antecipada <strong>do</strong> objetivo e<br />

remuneração.<br />

Art.8º Poderão ainda as Comissões Parlamentares de Inquérito<br />

requisitar outros funcionários que se tornem necessários à realização de seus<br />

trabalhos, os quais ficarão a sua disposição, sem prejuizo <strong>do</strong>s vencimentos e<br />

demais direitos decorrentes <strong>do</strong> cargos que ocupam.<br />

Art.9º As repartições estaduais facilitarão o exame de suas<br />

escritas, arquivos e demais <strong>do</strong>cumentos aos integrantes das Comissões<br />

Parlamentares de Inquérito, mediante requisição, através de ofício assina<strong>do</strong><br />

pelo Presidente da Comissão.<br />

Art.10. O Secretário de Esta<strong>do</strong>, chefe de repartição ou serviço<br />

ou o funcionário subalterno que, direta ou indiretamente, impedir, perturbar<br />

ou procrastinar os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, estará<br />

sujeito a penalidade de suspensão até trinta (30) dias e, na hipótese de<br />

reincidência, será afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo durante o tempo necessário à realização<br />

<strong>do</strong>s trabalhos da comissão, com prejuizo <strong>do</strong>s respectivos vencimentos.<br />

Art.11. As penalidades a que se refere o artigo anterior serão<br />

aplicadas mediante representação da Comissão Parlamentar, através da<br />

Presidência da <strong>Assembléia</strong>, ao chefe <strong>do</strong> Poder a que estiver subordina<strong>do</strong> o<br />

funcionário faltoso.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Na hipótese de ser dirigida representação na<br />

forma prevista no artigo 11, ao chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, responderá êste,

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