Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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SEÇÃO IV<br />
Do direito de petição<br />
Art.150. É assegura<strong>do</strong> ao funcionário o direito de requerer ou<br />
representar.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O requerimento será dirigi<strong>do</strong> à autoridade<br />
competente para decidi-lo, mas encaminha<strong>do</strong> por intermédio daquela a que<br />
estiver imediatamente subordina<strong>do</strong> o requerente.<br />
Art.151. O pedi<strong>do</strong> de reconsideração será dirigi<strong>do</strong> à autoridade<br />
que houver expedi<strong>do</strong> o ato ou proferi<strong>do</strong> a primeira decisão, não poden<strong>do</strong> ser<br />
renova<strong>do</strong>.<br />
<strong>Pará</strong>grafo Único. A autoridade que receber o pedi<strong>do</strong> de<br />
reconsideração deverá decidir dentro <strong>do</strong> prazo de oito dias.<br />
Art.152. Caberá a autoridade imediatamente superior ou ao<br />
chefe <strong>do</strong> executivo, conforme o caso, quan<strong>do</strong> houver pedi<strong>do</strong> de<br />
reconsideração desatendi<strong>do</strong> ou não decidi<strong>do</strong> no prazo legal.<br />
§ 1º. O recurso será encaminha<strong>do</strong> à autoridade competente<br />
através daquela a que estiver subordina<strong>do</strong> o funcionário.<br />
§ 2º. A decisão final <strong>do</strong> recurso deverá ser dada dentro <strong>do</strong> prazo<br />
de trinta dias e imediatamente publicada.<br />
Art.153. O pedi<strong>do</strong> de reconsideração e o recurso não tem efeito<br />
suspensivo, mas, quan<strong>do</strong> provi<strong>do</strong>s, darão lugar às retificações necessárias,<br />
retroagin<strong>do</strong> seus efeitos à data <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong>.<br />
Art.154. O direito de pleitear na esfera administrativa<br />
prescreverá a partir da data publicação ou <strong>do</strong> ato ou da decisão final:<br />
I – em cinco anos nos casos de demissão, aposenta<strong>do</strong>ria e<br />
disponibilidade <strong>do</strong> funcionário.<br />
II – em cento e vinte dias nos demais casos.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O pedi<strong>do</strong> de reconsideração e o recurso quan<strong>do</strong><br />
cabíveis, apresenta<strong>do</strong>s dentro <strong>do</strong>s prazos, interrompem a prescrição até duas<br />
vezes.<br />
Art.155. O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário<br />
depois de esgota<strong>do</strong>s os recursos na esfera administrativa ou após expiração<br />
<strong>do</strong> prazo previsto no § <strong>do</strong> art. 152.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário<br />
ficará obriga<strong>do</strong> a comunicar essa iniciativa à autoridade a que estiver<br />
subordina<strong>do</strong>, para que esta providencie a remessa <strong>do</strong> processo ao juiz<br />
competente.<br />
Art.156. São fatais e improrrogáveis os prazos estabeleci<strong>do</strong>s<br />
neste capítulo.