17.04.2013 Views

Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

SEÇÃO IV<br />

Do direito de petição<br />

Art.150. É assegura<strong>do</strong> ao funcionário o direito de requerer ou<br />

representar.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. O requerimento será dirigi<strong>do</strong> à autoridade<br />

competente para decidi-lo, mas encaminha<strong>do</strong> por intermédio daquela a que<br />

estiver imediatamente subordina<strong>do</strong> o requerente.<br />

Art.151. O pedi<strong>do</strong> de reconsideração será dirigi<strong>do</strong> à autoridade<br />

que houver expedi<strong>do</strong> o ato ou proferi<strong>do</strong> a primeira decisão, não poden<strong>do</strong> ser<br />

renova<strong>do</strong>.<br />

<strong>Pará</strong>grafo Único. A autoridade que receber o pedi<strong>do</strong> de<br />

reconsideração deverá decidir dentro <strong>do</strong> prazo de oito dias.<br />

Art.152. Caberá a autoridade imediatamente superior ou ao<br />

chefe <strong>do</strong> executivo, conforme o caso, quan<strong>do</strong> houver pedi<strong>do</strong> de<br />

reconsideração desatendi<strong>do</strong> ou não decidi<strong>do</strong> no prazo legal.<br />

§ 1º. O recurso será encaminha<strong>do</strong> à autoridade competente<br />

através daquela a que estiver subordina<strong>do</strong> o funcionário.<br />

§ 2º. A decisão final <strong>do</strong> recurso deverá ser dada dentro <strong>do</strong> prazo<br />

de trinta dias e imediatamente publicada.<br />

Art.153. O pedi<strong>do</strong> de reconsideração e o recurso não tem efeito<br />

suspensivo, mas, quan<strong>do</strong> provi<strong>do</strong>s, darão lugar às retificações necessárias,<br />

retroagin<strong>do</strong> seus efeitos à data <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong>.<br />

Art.154. O direito de pleitear na esfera administrativa<br />

prescreverá a partir da data publicação ou <strong>do</strong> ato ou da decisão final:<br />

I – em cinco anos nos casos de demissão, aposenta<strong>do</strong>ria e<br />

disponibilidade <strong>do</strong> funcionário.<br />

II – em cento e vinte dias nos demais casos.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. O pedi<strong>do</strong> de reconsideração e o recurso quan<strong>do</strong><br />

cabíveis, apresenta<strong>do</strong>s dentro <strong>do</strong>s prazos, interrompem a prescrição até duas<br />

vezes.<br />

Art.155. O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário<br />

depois de esgota<strong>do</strong>s os recursos na esfera administrativa ou após expiração<br />

<strong>do</strong> prazo previsto no § <strong>do</strong> art. 152.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário<br />

ficará obriga<strong>do</strong> a comunicar essa iniciativa à autoridade a que estiver<br />

subordina<strong>do</strong>, para que esta providencie a remessa <strong>do</strong> processo ao juiz<br />

competente.<br />

Art.156. São fatais e improrrogáveis os prazos estabeleci<strong>do</strong>s<br />

neste capítulo.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!