Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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Art. 141. A gratificação por serviço extraordinário não poderá<br />
exceder a um terço <strong>do</strong> vencimento ou remuneração, salvo na hipótese <strong>do</strong><br />
item IV, <strong>do</strong> art.138.<br />
* Este artigo foi Regulamenta<strong>do</strong> pelo Decreto nº 6.627, de 23 de abril de<br />
1969, publica<strong>do</strong> no DOE Nº 21.525, de 26/04/1969, cuja redação foi alterada<br />
pelo Decreto-Lei nº 04, de 09 de abril de 1969.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Tratan<strong>do</strong>-se de serviço extraordinário noturno,<br />
a gratificação será acrescida de vinte e cinco por cento.<br />
Art. 142. A gratificação por serviço extraordinária será paga por<br />
hora <strong>do</strong> trabalho prorroga<strong>do</strong> ou antecipa<strong>do</strong>, na mesma razão percebida pelo<br />
funcionário no perío<strong>do</strong> normal.<br />
Art. 143. A gratificação adicional por tempo de serviço será<br />
incorporada ao vencimento ou remuneração para efeito <strong>do</strong> cálculo <strong>do</strong>s<br />
proventos da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
Art. 144. As gratificações previstas nos itens I, II e VI <strong>do</strong> art.<br />
138, arbitradas em lei, não poderão ser inferior a um terço ou superiores a um<br />
mês de vencimento <strong>do</strong> funcionário.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A gratificação devida por atividades previstas<br />
no inciso IV <strong>do</strong> art. 138, terá a natureza de remuneração pro labore de acor<strong>do</strong><br />
com o número de horas de serviço extraordinário.<br />
Art. 145 - Será concedida ao funcionário, a cada perío<strong>do</strong> de<br />
cinco (05) anos de serviço público efetivo, uma gratificação adicional no<br />
valor de cinco por cento (5%) de seu vencimento, até o máximo de sete (07)<br />
perío<strong>do</strong>s.<br />
<strong>Pará</strong>grafo Único - Considera-se também tempo de serviço<br />
público efetivo, para efeito de percepção de gratificação adicional, o presta<strong>do</strong><br />
pelo funcionário à União, aos municípios e aos órgãos de administração<br />
descentralizada, inclusive fundações criadas por Lei.<br />
* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 4.959, de 13 de abril de<br />
1981, publicada no DOE Nº 24.490, de 14/04/1981.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art. 145. Ao funcionário que completar dez anos de serviço<br />
público estadual ou municipal, conforme o caso, será atribuída uma<br />
gratificação adicional igual a dez por cento (10%) <strong>do</strong> respectivo vencimento,<br />
a qual será elevada para quinze (15%) e vinte (20%) quan<strong>do</strong> o tempo de<br />
serviço atingir a (20) e trinta anos.