17.04.2013 Views

Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 141. A gratificação por serviço extraordinário não poderá<br />

exceder a um terço <strong>do</strong> vencimento ou remuneração, salvo na hipótese <strong>do</strong><br />

item IV, <strong>do</strong> art.138.<br />

* Este artigo foi Regulamenta<strong>do</strong> pelo Decreto nº 6.627, de 23 de abril de<br />

1969, publica<strong>do</strong> no DOE Nº 21.525, de 26/04/1969, cuja redação foi alterada<br />

pelo Decreto-Lei nº 04, de 09 de abril de 1969.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Tratan<strong>do</strong>-se de serviço extraordinário noturno,<br />

a gratificação será acrescida de vinte e cinco por cento.<br />

Art. 142. A gratificação por serviço extraordinária será paga por<br />

hora <strong>do</strong> trabalho prorroga<strong>do</strong> ou antecipa<strong>do</strong>, na mesma razão percebida pelo<br />

funcionário no perío<strong>do</strong> normal.<br />

Art. 143. A gratificação adicional por tempo de serviço será<br />

incorporada ao vencimento ou remuneração para efeito <strong>do</strong> cálculo <strong>do</strong>s<br />

proventos da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Art. 144. As gratificações previstas nos itens I, II e VI <strong>do</strong> art.<br />

138, arbitradas em lei, não poderão ser inferior a um terço ou superiores a um<br />

mês de vencimento <strong>do</strong> funcionário.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. A gratificação devida por atividades previstas<br />

no inciso IV <strong>do</strong> art. 138, terá a natureza de remuneração pro labore de acor<strong>do</strong><br />

com o número de horas de serviço extraordinário.<br />

Art. 145 - Será concedida ao funcionário, a cada perío<strong>do</strong> de<br />

cinco (05) anos de serviço público efetivo, uma gratificação adicional no<br />

valor de cinco por cento (5%) de seu vencimento, até o máximo de sete (07)<br />

perío<strong>do</strong>s.<br />

<strong>Pará</strong>grafo Único - Considera-se também tempo de serviço<br />

público efetivo, para efeito de percepção de gratificação adicional, o presta<strong>do</strong><br />

pelo funcionário à União, aos municípios e aos órgãos de administração<br />

descentralizada, inclusive fundações criadas por Lei.<br />

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 4.959, de 13 de abril de<br />

1981, publicada no DOE Nº 24.490, de 14/04/1981.<br />

* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />

“Art. 145. Ao funcionário que completar dez anos de serviço<br />

público estadual ou municipal, conforme o caso, será atribuída uma<br />

gratificação adicional igual a dez por cento (10%) <strong>do</strong> respectivo vencimento,<br />

a qual será elevada para quinze (15%) e vinte (20%) quan<strong>do</strong> o tempo de<br />

serviço atingir a (20) e trinta anos.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!