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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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lota<strong>do</strong> o funcionário ao Departamento <strong>do</strong> Pessoal para a devida anotação na<br />

ficha individual.<br />

Art. 31. O exercício <strong>do</strong> cargo ou função começará dentro <strong>do</strong><br />

prazo de trinta dias , a contar da data da posse , nos casos de nomeação, e da<br />

data da publicação oficial <strong>do</strong> ato nos demais casos.<br />

§ 1º O funcionário transferi<strong>do</strong>, removi<strong>do</strong> ou licencia<strong>do</strong>, terá<br />

trinta dias , a contar <strong>do</strong> término <strong>do</strong> impedimento para reentrar no exercício.<br />

§ 2º O prazo deste artigo poderá ser prorroga<strong>do</strong> até o máximo de<br />

trinta dias , a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />

Art. 32. O funcionário que não entrar no exercício dentro <strong>do</strong><br />

prazo previsto no artigo anterior será demiti<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo ou função.<br />

Art. 33. Entende-se por lotação o número de funcionários de<br />

cada carreira e de cargos isola<strong>do</strong>s que devam Ter exercício em cada<br />

Repartição ou Serviço.<br />

Art. 34. O funcionário nomea<strong>do</strong> terá exercício na Repartição ou<br />

Serviço em cuja lotação houver vaga.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. O funcionário não poderá Ter exercício em<br />

Repartição ou Serviço diferente daquele que estiver lota<strong>do</strong>, salvo os casos<br />

previstos neste Estatuto, ou prévia autorização <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo , por<br />

prazo certo e fim determina<strong>do</strong>.<br />

Art. 35. O funcionário é obriga<strong>do</strong> a apresentar ao Departamento<br />

<strong>do</strong> Pessoal os elementos necessários à abertura <strong>do</strong> assentamento em ficha<br />

individual.<br />

Art. 36. A interrupção <strong>do</strong> exercício funcional por trinta dias<br />

consecutivos sem justificativa legal, importará em demissão por aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong><br />

cargo.<br />

Art. 37. Nenhum funcionário poderá ausentar-se <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para<br />

estu<strong>do</strong> ou missão de qualquer natureza, sem autorização ou designação<br />

expressa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> executivo.<br />

Art. 38. Preso preventivamente em flagrante delito, pronuncia<strong>do</strong><br />

em crime comum, ou denuncia<strong>do</strong> por crime funcional, ou condena<strong>do</strong> por<br />

crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário<br />

será afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício, até a decisão passa<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong>.<br />

§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá 1/3 ( um<br />

terço) <strong>do</strong> vencimento, ten<strong>do</strong> direito a diferença se no final, for absolvi<strong>do</strong>.<br />

§ 2º No caso de condenação, se esta não for de natureza que<br />

determine a demissão <strong>do</strong> funcionário, continuará o mesmo afasta<strong>do</strong> até o<br />

cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço ( 1/3) <strong>do</strong><br />

vencimento.

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