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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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1953.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 31 de dezembro de<br />

Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

José Jacinto Aben-Athar<br />

Secretário de Economia e Finanças<br />

Publica<strong>do</strong> no DOE, de 09/01/1953<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 757, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953<br />

Regulariza o pedi<strong>do</strong> de licença para repouso, tratamento de<br />

saúde e interesse, de membros <strong>do</strong> magistério primário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu<br />

sanciono a seguinte lei:<br />

Art. 1º As licenças para tratamento de saúde , até 3 meses,<br />

repouso ou interesse <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> magistério primário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

obedecerão aos princípios consigna<strong>do</strong>s nesta lei.<br />

Art. 2º Os membros <strong>do</strong> magistério primário, no interior <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, inclusive o pessoal administrativo <strong>do</strong>s grupos escolares , escolas<br />

reunidas e isoladas, deverão encaminhar à Secretaria de Educação e Cultura<br />

os pedi<strong>do</strong>s ....... (apaga<strong>do</strong>) ......... por intermédio <strong>do</strong>s Presidentes <strong>do</strong>s<br />

Conselhos Escolares, acompanha<strong>do</strong>s de atesta<strong>do</strong> médico no caso em que<br />

couber.<br />

Art. 3º O Presidente <strong>do</strong> Conselho Escolar ao encaminhar o<br />

requerimento de licença, fará a proposta <strong>do</strong> substituto, que entrará<br />

imediatamente no exercício <strong>do</strong> cargo, e cujo o tempo de serviço será conta<strong>do</strong><br />

desde logo, para efeito de nomeação.<br />

<strong>Pará</strong>grafo Único – No caso de licença por mais de três meses, o<br />

pedi<strong>do</strong> será encaminha<strong>do</strong> à Secretaria de Educação, que mandará submeter o<br />

interessa<strong>do</strong> à inspeção de saúde e logo designa<strong>do</strong> o substituto.<br />

Art. 4º Os membros <strong>do</strong> magistério primário e o pessoal<br />

admiti<strong>do</strong>s nos estabelecimentos nos estabelecimentos de ensino da Capital,<br />

dirigir-se-ão à Secretaria de Educação e Cultura, por intermédio <strong>do</strong>s diretores<br />

<strong>do</strong>s estabelecimentos <strong>do</strong> ensino.<br />

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.

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