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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 136. O funcionário público é obriga<strong>do</strong> a comunicar à<br />

administração pública, dentro <strong>do</strong> prazo de dez dias, qualquer alteração da<br />

qual possa resultar redução, aumento ou supressão <strong>do</strong> salário família.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Comprovada em qualquer tempo o <strong>do</strong>lo ou a<br />

má fé, fica o funcionário obriga<strong>do</strong> a restituir aos cofres públicos a<br />

importância recebida indevidamente.<br />

Art. 137. O salário família será pago mesmo nos casos em que o<br />

funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração.<br />

SEÇÃO IV<br />

Das gratificações<br />

Art. 138. Conceder-se-á gratificação ao funcionário:<br />

I – REVOGADO.<br />

II – REVOGADO.<br />

• Os incisos I e II deste art. 138 foram revoga<strong>do</strong>s pela Lei n° 5.378, de<br />

15/07/87, publicada no DOE n° 26.023, de 16/07/87.<br />

* O inciso VI deste art.138 foi regulamenta<strong>do</strong> pelo Decreto n. 6.295/89.<br />

* A redação revogada continha o seguinte teor:<br />

“Art. 138. ........................................<br />

I – pelo exercício de função;<br />

II – pela execução de trabalho de natureza especial com risco de<br />

vida ou de saúde;<br />

III – pela prestação de serviço extraordinário;<br />

IV – pelo exercício <strong>do</strong> magistério em bancas examina<strong>do</strong>ras,<br />

concursos, e em turmas suplementares;<br />

V - adicional por tempo de serviço;<br />

VI – a título de representação;<br />

VII – pela participação em órgão de deliberação coletiva.<br />

Art. 139. Gratificação pelo exercício de função é a que<br />

corresponde ao encargo de chefia e outros que a lei determinar.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único – Não perderá a gratificação de função o<br />

funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, <strong>do</strong>ença<br />

comprovada ou serviço obrigatório por lei.<br />

Art. 140. O exercício de cargo de direção ou de função<br />

gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.

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