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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Publica<strong>do</strong> em 27/11/1953.<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 715, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953<br />

Concede auxílio ao "Hotel <strong>do</strong> Chapéu Vira<strong>do</strong>", destruí<strong>do</strong> em<br />

parte por incêndio.<br />

Obs: Valor de Cr$-150.000,00<br />

Publica<strong>do</strong> em 27/11/1953<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 716, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1953<br />

Cria a Bolsa de Valores <strong>do</strong> <strong>Pará</strong> e dá outras providências.<br />

A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art.1º Fica criada a Bolsa de Valores <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, entidade de<br />

direito público, com sede nesta capital, integran<strong>do</strong> a Câmara Sindical <strong>do</strong>s<br />

Corretores <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a qual se regerá, no que lhe fôr aplicável, pelo<br />

Decreto-lei federal n.1344, de 1 de junho de 1939.<br />

Art.2º Fica revoga<strong>do</strong> o decreto-lei federal n. 3.750, de 2 de maio<br />

de 1941, que criou a Bolsa de Merca<strong>do</strong>rias <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>.<br />

Art.3º Dentro de trinta dias da publicação oficial desta lei, o<br />

Executivo baixará a regulamentação da Bolsa de Valores.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Dentro de trinta dias a contar da publicação<br />

oficial dêsse Regulamento, a Bolsa de Valores apresentará ao exame e<br />

aprovação <strong>do</strong> Executivo o seu Regimento Interno.<br />

Art. 4º A Bolsa de Valores sòmente poderá cobrar as taxas e os<br />

emolumentos constantes da tabela anexa à presente lei.<br />

Art. 5º Os corretores componentes da Câmara Sindical e seus<br />

prepostos, assim como os da Bolsa de Merca<strong>do</strong>rias e seus prepostos, deverão

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