Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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de impostos e taxas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sem prejuizo da gratificação definida no art.<br />
4º, da Lei n. 550, de 30 de setembro de 1952.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A percentagem no seu volume global para cada<br />
grupo fiscal, de que trata êste artigo, será distribuída na forma seguinte:<br />
3/5 (três quintos) para o chefe da estação fiscal:<br />
2/5 (<strong>do</strong>is quintos) para o escrivão.<br />
Art. 4º Fica revogada a tabela de percentagem anexa à Lei n.<br />
550 de 30 de setembro de 1952.<br />
Art. 5º No quadro Único <strong>do</strong> funcionalismo civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> fica<br />
criada a função gratificação de auxiliar de serviço mecaniza<strong>do</strong>, em número<br />
de seis, e será exercida por funcionários que possuirem curso de<br />
aperfeiçoamento nos serviços Hollerith.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Fica fixada em seis mil cruzeiros anuais, para<br />
cada funcionário, a gratificação de função definida neste artigo.<br />
Art. 6º. A cada um <strong>do</strong>s contabilistas com serviço no<br />
Departamento de Contabilidade e ao Conta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Departamento da Receita,<br />
ambos da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Finanças, é concedida a gratificação prolabore<br />
anual de <strong>do</strong>ze mil cruzeiros, enquanto bem servirem.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Só será atribuida a gratificação pro labore de<br />
que trata êste artigo, ao funcionário contabilista que, no fim de cada mês,<br />
estiver atualiza<strong>do</strong> no serviço a seu cargo.<br />
Art. 7º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir no orçamento<br />
para o exercício financeiro de 1954, o crédito suplementar de Cr$ 528.000,00<br />
à verba Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Finanças, distribuida pela maneira seguinte:<br />
Cr$ 120.000,00 na consideração Departamento de Contabilista,<br />
sub-consignação Pessoal Fixo;<br />
Cr$ 49.000,00 na consignação Departamento da Receita, subconsignação<br />
Pessoal Fixo.<br />
Art. 8º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1954,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 28 de dezembro de<br />
1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no DOE, de 31/12/1953