Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
§ 2º O Subsídio será pago na conformidade <strong>do</strong> comparecimento<br />
às sessões, poden<strong>do</strong> também ser criada uma ajuda de custo anual e uma parte<br />
fixa no decurso <strong>do</strong> ano, se as finanças municipais o permitirem. Em nenhum<br />
caso, entretanto, o total pago aos Verea<strong>do</strong>res no decurso de um exercício<br />
poderá exceder a décima parte da arrecadação municipal.<br />
§3º Os substitutos legais <strong>do</strong> Prefeito, quan<strong>do</strong> desempenha<strong>do</strong>s as<br />
funções dêste, perceberão, enquanto no exercício, os subsídios e<br />
representação <strong>do</strong> cargo.<br />
* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 1.188 de<br />
16/07/1955, que já havia si<strong>do</strong> modificada pela Lei nº 158 de 31/12/1948.<br />
Art. 56. As Câmaras Municipais funcionarão,<br />
independentemente de convocação, de 15 de abril a 15 de agôsto.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art.56. As Câmaras Municipais, funcionarão,<br />
independentemente de convocação, de 15 de julho a 15 de novembro de cada<br />
ano.”<br />
Art.58.Dependem da aprovação de <strong>do</strong>is terços da totalidade <strong>do</strong>s<br />
seus membros as deliberações da Câmara sôbre:<br />
a) cassação de mandato <strong>do</strong> Prefeito e Verea<strong>do</strong>res;<br />
b) autorização para empréstimo;<br />
c) operação que importe em alienação ou gravação de<br />
bens imóveis <strong>do</strong> Município;<br />
d) representação à <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
acêrca da anexação, desmembramento ou extinção <strong>do</strong> Município.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Sempre que <strong>do</strong> cálculo feito para obter <strong>do</strong>is<br />
terços da totalidade <strong>do</strong>s membros da Câmara resultar fração, aban<strong>do</strong>na-se<br />
esta se igual ou inferior a meio, completan<strong>do</strong>-se para inteiro ou superior.<br />
* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 1.188 de<br />
16/07/1955, que já havia si<strong>do</strong> modificada pela Lei nº 158 de 31/12/1948.<br />
Art. 61. O Prefeito enviará à Câmara Municipal até o dia 1 de<br />
julho de cada ano, a proposta <strong>do</strong> orçamento para o ano seguinte.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
Art.61. O Prefeito enviará à Câmara Municipal até o dia 1 de<br />
outubro de cada ano a proposta <strong>do</strong> orçamento para o ano seguinte.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Se até esta data não houver si<strong>do</strong> remetida a<br />
proposta pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo Municipal, a Câmara tomará por base o<br />
orçamento em vigor para elaboração da lei.