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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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§ 2º O Subsídio será pago na conformidade <strong>do</strong> comparecimento<br />

às sessões, poden<strong>do</strong> também ser criada uma ajuda de custo anual e uma parte<br />

fixa no decurso <strong>do</strong> ano, se as finanças municipais o permitirem. Em nenhum<br />

caso, entretanto, o total pago aos Verea<strong>do</strong>res no decurso de um exercício<br />

poderá exceder a décima parte da arrecadação municipal.<br />

§3º Os substitutos legais <strong>do</strong> Prefeito, quan<strong>do</strong> desempenha<strong>do</strong>s as<br />

funções dêste, perceberão, enquanto no exercício, os subsídios e<br />

representação <strong>do</strong> cargo.<br />

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 1.188 de<br />

16/07/1955, que já havia si<strong>do</strong> modificada pela Lei nº 158 de 31/12/1948.<br />

Art. 56. As Câmaras Municipais funcionarão,<br />

independentemente de convocação, de 15 de abril a 15 de agôsto.<br />

* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />

“Art.56. As Câmaras Municipais, funcionarão,<br />

independentemente de convocação, de 15 de julho a 15 de novembro de cada<br />

ano.”<br />

Art.58.Dependem da aprovação de <strong>do</strong>is terços da totalidade <strong>do</strong>s<br />

seus membros as deliberações da Câmara sôbre:<br />

a) cassação de mandato <strong>do</strong> Prefeito e Verea<strong>do</strong>res;<br />

b) autorização para empréstimo;<br />

c) operação que importe em alienação ou gravação de<br />

bens imóveis <strong>do</strong> Município;<br />

d) representação à <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

acêrca da anexação, desmembramento ou extinção <strong>do</strong> Município.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Sempre que <strong>do</strong> cálculo feito para obter <strong>do</strong>is<br />

terços da totalidade <strong>do</strong>s membros da Câmara resultar fração, aban<strong>do</strong>na-se<br />

esta se igual ou inferior a meio, completan<strong>do</strong>-se para inteiro ou superior.<br />

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 1.188 de<br />

16/07/1955, que já havia si<strong>do</strong> modificada pela Lei nº 158 de 31/12/1948.<br />

Art. 61. O Prefeito enviará à Câmara Municipal até o dia 1 de<br />

julho de cada ano, a proposta <strong>do</strong> orçamento para o ano seguinte.<br />

* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />

Art.61. O Prefeito enviará à Câmara Municipal até o dia 1 de<br />

outubro de cada ano a proposta <strong>do</strong> orçamento para o ano seguinte.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Se até esta data não houver si<strong>do</strong> remetida a<br />

proposta pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo Municipal, a Câmara tomará por base o<br />

orçamento em vigor para elaboração da lei.

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