Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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Art.1º Fica o Poder Executivo a mandar construir na vila de<br />
Alter-<strong>do</strong>-Chão, Município de Santarém, um prédio destina<strong>do</strong> ao<br />
funcionamento da escola estadual ali sediada, após a confecção de necessária<br />
planta e orçamento, quan<strong>do</strong>, então será pedi<strong>do</strong> o necessário crédito.<br />
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 5 de novembro de 1953<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Cavalcante Filho<br />
Reesponden<strong>do</strong> pelo expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e<br />
Cultura<br />
Claudio Lins de V. Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e viação<br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no D.O.E. em, 12/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 693, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953.<br />
Altera a composição <strong>do</strong> Conselho Estadual <strong>do</strong> Serviço Social e<br />
dá outras providências.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Os arts. 3.º e 5.º da Lei n. 409, de 14 de setembro de<br />
1951, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
Art. 3.º O Conselho Estadual <strong>do</strong> Serviço Social constituir-se-á<br />
de cinco (5) membros, sen<strong>do</strong> três (3) natos e <strong>do</strong>is (2) de livre escolha <strong>do</strong><br />
Governa<strong>do</strong>r.<br />
§ 1.º Os membros natos serão os Secretários de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Interior e Justiça, de Saúde Pública e de Educação e Cultura.<br />
§ 2.º O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês,<br />
e, extraordinariamente, sempre que necessário, e terá um presidente, eleito