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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art.1º Fica o Poder Executivo a mandar construir na vila de<br />

Alter-<strong>do</strong>-Chão, Município de Santarém, um prédio destina<strong>do</strong> ao<br />

funcionamento da escola estadual ali sediada, após a confecção de necessária<br />

planta e orçamento, quan<strong>do</strong>, então será pedi<strong>do</strong> o necessário crédito.<br />

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 5 de novembro de 1953<br />

Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

José Cavalcante Filho<br />

Reesponden<strong>do</strong> pelo expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e<br />

Cultura<br />

Claudio Lins de V. Chaves<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e viação<br />

José Jacinto Aben-Athar<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />

Publicada no D.O.E. em, 12/11/1953.<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 693, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953.<br />

Altera a composição <strong>do</strong> Conselho Estadual <strong>do</strong> Serviço Social e<br />

dá outras providências.<br />

A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1.º Os arts. 3.º e 5.º da Lei n. 409, de 14 de setembro de<br />

1951, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

Art. 3.º O Conselho Estadual <strong>do</strong> Serviço Social constituir-se-á<br />

de cinco (5) membros, sen<strong>do</strong> três (3) natos e <strong>do</strong>is (2) de livre escolha <strong>do</strong><br />

Governa<strong>do</strong>r.<br />

§ 1.º Os membros natos serão os Secretários de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Interior e Justiça, de Saúde Pública e de Educação e Cultura.<br />

§ 2.º O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês,<br />

e, extraordinariamente, sempre que necessário, e terá um presidente, eleito

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