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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 49. Compete ao Departamento <strong>do</strong> Pessoal organizar e<br />

processar as promoções.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Da transferência e remoção<br />

Art. 50. O funcionário poderá ser transferi<strong>do</strong>.<br />

I – a pedi<strong>do</strong>, atendida a conveniência <strong>do</strong> serviço.<br />

II – “ex-offício”, no interesse da administração.<br />

Art. 51. A transferência só poderá ser feita:<br />

I – de um cargo de carreira para outro isola<strong>do</strong> de provimento<br />

efetivo, a pedi<strong>do</strong> escrito <strong>do</strong> funcionário.<br />

II – de um cargo isola<strong>do</strong> de provimento efetivo para outro da<br />

mesma natureza.<br />

III – de uma para outra carreira e denominação diversa.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Nas hipóteses <strong>do</strong>s números I e II a<br />

transferência fica condicionada à habilitação em concurso, na forma desta<br />

lei.<br />

Art. 52. A transferência e a remoção ex-offício de funcionários<br />

efetivos e estáveis só poderão ser feitas por motivo de conveniência de<br />

serviço público declara<strong>do</strong> no ato.<br />

Art. 53. O funcionário transferi<strong>do</strong> ou removi<strong>do</strong> “ex-offício”, se<br />

julgar improcedente o motivo alega<strong>do</strong> pelo Poder Público, poderá impugnar<br />

o ato e submeter à apreciação <strong>do</strong> Poder Judiciário.<br />

Art. 54. O funcionário transferi<strong>do</strong> ou removi<strong>do</strong><br />

compulsoriamente não poderá perceber remuneração inferior a que percebia,<br />

por qualquer título no cargo anterior.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Não se incluem na remuneração, para os fins<br />

previstos neste artigo, quaisquer percentagens pagas a qualquer título ao<br />

funcionário. (*)<br />

(*) Lei n. 3.368, de 27/09/1965, DOE N° 20.649, DE 1°/10/1965.<br />

Art. 55. A transferência será obrigatoriamente para cargo igual<br />

vencimento ou remuneração.<br />

Art. 56. O interrstício para a transferência ou a remoção será de<br />

365 dias na classe ou no cargo isola<strong>do</strong>.<br />

Art. 57. A remoção far-se-á, respeitada a lotação de cada<br />

Repartição ou Serviço, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> funcionário ou “ex-offício”, e somente:

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