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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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IV - valer-se <strong>do</strong> cargo para lograr proveito pessoal em<br />

detrimento da dignidade da função;<br />

V - coagir ou aliciar subordina<strong>do</strong>s com objetivos de natureza<br />

partidária;<br />

VI - participar da gerência ou administração de empresa<br />

industrial ou comercial, salvo quan<strong>do</strong> se tratar de cargo público de<br />

magistério.<br />

VII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial<br />

exceto como acionista, cotista ou comanditário;<br />

VIII – praticar a usura em qualquer de suas formas;<br />

IX – pleitear, como procura<strong>do</strong>r ou intermediário, junto às<br />

repartições públicas, salvo quan<strong>do</strong> se tratar de percepção de vencimentos e<br />

vantagens de parente até segun<strong>do</strong> gráu;<br />

X – fazer contratos de natureza comercial e industrial com o<br />

Govêrno, salvo quan<strong>do</strong> obedecer à norma uniformes;<br />

XI – receber propinas, comissões e vantagens de qualquer<br />

espécie em razão das atribuições <strong>do</strong> cargo que exercer;<br />

XII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora <strong>do</strong>s casos<br />

previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou seus<br />

subordina<strong>do</strong>s.<br />

<strong>Pará</strong>grafo único. Não constitui proibição a participação <strong>do</strong><br />

funcionário na direção ou gerência de cooperativas e de associações de<br />

classe.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Da responsabilidade<br />

Art. 176. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o<br />

funcionário responde civil, penal e administrativamente.<br />

Art. 177. A responsabilidade civil decorre de procedimento<br />

<strong>do</strong>loso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública ou de<br />

terceiro.<br />

§1º. A indenização de prejuízo causa<strong>do</strong>s ao Tesouro Público<br />

poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não<br />

excedente da Quinta parte <strong>do</strong> vencimento ou remuneração, na falta de bens<br />

que respondam pela indenização.<br />

§ 2º Tratan<strong>do</strong>-se de dano causa<strong>do</strong> a terceiro, responderá o<br />

funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva, após transitar em<br />

julga<strong>do</strong> a decisão de última instância que houver condena<strong>do</strong> a Fazenda a<br />

indenizar o prejudica<strong>do</strong>.

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