Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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IV - valer-se <strong>do</strong> cargo para lograr proveito pessoal em<br />
detrimento da dignidade da função;<br />
V - coagir ou aliciar subordina<strong>do</strong>s com objetivos de natureza<br />
partidária;<br />
VI - participar da gerência ou administração de empresa<br />
industrial ou comercial, salvo quan<strong>do</strong> se tratar de cargo público de<br />
magistério.<br />
VII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial<br />
exceto como acionista, cotista ou comanditário;<br />
VIII – praticar a usura em qualquer de suas formas;<br />
IX – pleitear, como procura<strong>do</strong>r ou intermediário, junto às<br />
repartições públicas, salvo quan<strong>do</strong> se tratar de percepção de vencimentos e<br />
vantagens de parente até segun<strong>do</strong> gráu;<br />
X – fazer contratos de natureza comercial e industrial com o<br />
Govêrno, salvo quan<strong>do</strong> obedecer à norma uniformes;<br />
XI – receber propinas, comissões e vantagens de qualquer<br />
espécie em razão das atribuições <strong>do</strong> cargo que exercer;<br />
XII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora <strong>do</strong>s casos<br />
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou seus<br />
subordina<strong>do</strong>s.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Não constitui proibição a participação <strong>do</strong><br />
funcionário na direção ou gerência de cooperativas e de associações de<br />
classe.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Da responsabilidade<br />
Art. 176. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o<br />
funcionário responde civil, penal e administrativamente.<br />
Art. 177. A responsabilidade civil decorre de procedimento<br />
<strong>do</strong>loso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública ou de<br />
terceiro.<br />
§1º. A indenização de prejuízo causa<strong>do</strong>s ao Tesouro Público<br />
poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não<br />
excedente da Quinta parte <strong>do</strong> vencimento ou remuneração, na falta de bens<br />
que respondam pela indenização.<br />
§ 2º Tratan<strong>do</strong>-se de dano causa<strong>do</strong> a terceiro, responderá o<br />
funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva, após transitar em<br />
julga<strong>do</strong> a decisão de última instância que houver condena<strong>do</strong> a Fazenda a<br />
indenizar o prejudica<strong>do</strong>.