Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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18. Combate ao Branqueamento<br />
de Capitais<br />
Depois de ter ratificado as Convenções <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s contra o tráfico ilícito<br />
de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a criminali<strong>da</strong>de transnacional e o<br />
financiamento do terrorismo, <strong>Angola</strong> adoptou, através <strong>da</strong> Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, um<br />
sistema de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e<br />
do financiamento do terrorismo, visando <strong>da</strong>r cumprimento àquelas Convenções e garantir<br />
a segurança territorial e do seu sistema financeiro.<br />
Este sistema foi entretanto revisto e adequado aos padrões internacionais com a aprovação<br />
<strong>da</strong> Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, que reforçou o exercício <strong>da</strong>s funções <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des<br />
angolanas neste campo mediante a criação <strong>da</strong> Uni<strong>da</strong>de de Informação Financeira (UIF),<br />
uma uni<strong>da</strong>de central autónoma, independente e de natureza pública, com competência<br />
para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento de capitais ou de<br />
financiamento do terrorismo. A UIF exerce as suas funções junto do Banco Nacional de<br />
<strong>Angola</strong>, mas com independência e autonomia técnica e funcional.<br />
Estão sujeitas a esta lei:<br />
(i)<br />
(ii)<br />
as instituições financeiras bancárias que efectuem as operações previstas no n.º 1 do<br />
artigo 4.º <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s Instituições Financeiras (Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro), tais<br />
como recebimento de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, comercialização de<br />
contratos de seguro, locação financeira e cessão financeira, e operações de crédito e no<br />
mercado de capitais;<br />
as instituições financeiras não bancárias previstas no artigo 5.º <strong>da</strong> mesma lei, tais como<br />
casas de câmbio, socie<strong>da</strong>de cooperativas de crédito, socie<strong>da</strong>de de locação financeira,<br />
socie<strong>da</strong>des seguradoras e resseguradoras e fundos de pensões e suas socie<strong>da</strong>des gestoras;<br />
(iii) as sucursais em território angolano <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des financeiras com sede no estrangeiro;<br />
(iv) diversas enti<strong>da</strong>des não financeiras, tais como casinos, enti<strong>da</strong>des pagadoras de prémios<br />
de apostas ou lotarias, enti<strong>da</strong>des que exerçam activi<strong>da</strong>des de mediação imobiliária<br />
e de compra e reven<strong>da</strong> de imóveis ou construtoras que proce<strong>da</strong>m à ven<strong>da</strong> directa<br />
de imóveis, negociadores em metais e pedras preciosos e comerciantes, quando<br />
efectuem transacções em numerário cujo valor seja igual ou superior ao equivalente a<br />
USD 15 000;<br />
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