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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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18. Combate ao Branqueamento<br />

de Capitais<br />

Depois de ter ratificado as Convenções <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s contra o tráfico ilícito<br />

de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a criminali<strong>da</strong>de transnacional e o<br />

financiamento do terrorismo, <strong>Angola</strong> adoptou, através <strong>da</strong> Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, um<br />

sistema de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e<br />

do financiamento do terrorismo, visando <strong>da</strong>r cumprimento àquelas Convenções e garantir<br />

a segurança territorial e do seu sistema financeiro.<br />

Este sistema foi entretanto revisto e adequado aos padrões internacionais com a aprovação<br />

<strong>da</strong> Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, que reforçou o exercício <strong>da</strong>s funções <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des<br />

angolanas neste campo mediante a criação <strong>da</strong> Uni<strong>da</strong>de de Informação Financeira (UIF),<br />

uma uni<strong>da</strong>de central autónoma, independente e de natureza pública, com competência<br />

para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento de capitais ou de<br />

financiamento do terrorismo. A UIF exerce as suas funções junto do Banco Nacional de<br />

<strong>Angola</strong>, mas com independência e autonomia técnica e funcional.<br />

Estão sujeitas a esta lei:<br />

(i)<br />

(ii)<br />

as instituições financeiras bancárias que efectuem as operações previstas no n.º 1 do<br />

artigo 4.º <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s Instituições Financeiras (Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro), tais<br />

como recebimento de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, comercialização de<br />

contratos de seguro, locação financeira e cessão financeira, e operações de crédito e no<br />

mercado de capitais;<br />

as instituições financeiras não bancárias previstas no artigo 5.º <strong>da</strong> mesma lei, tais como<br />

casas de câmbio, socie<strong>da</strong>de cooperativas de crédito, socie<strong>da</strong>de de locação financeira,<br />

socie<strong>da</strong>des seguradoras e resseguradoras e fundos de pensões e suas socie<strong>da</strong>des gestoras;<br />

(iii) as sucursais em território angolano <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des financeiras com sede no estrangeiro;<br />

(iv) diversas enti<strong>da</strong>des não financeiras, tais como casinos, enti<strong>da</strong>des pagadoras de prémios<br />

de apostas ou lotarias, enti<strong>da</strong>des que exerçam activi<strong>da</strong>des de mediação imobiliária<br />

e de compra e reven<strong>da</strong> de imóveis ou construtoras que proce<strong>da</strong>m à ven<strong>da</strong> directa<br />

de imóveis, negociadores em metais e pedras preciosos e comerciantes, quando<br />

efectuem transacções em numerário cujo valor seja igual ou superior ao equivalente a<br />

USD 15 000;<br />

.100

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