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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

15. Imigração e Regime de Obtenção de Vistos e Autorizações de Permanência por Ci<strong>da</strong>dãos Estrangeiros<br />

(iii) o visto de curta duração, concedido ao ci<strong>da</strong>dão estrangeiro que tenha necessi<strong>da</strong>de de<br />

entrar em território nacional por razões de urgência (deve ser utilizado no prazo de 72<br />

horas, permite a permanência em território nacional até sete dias, sendo prorrogável<br />

por igual período de tempo);<br />

(iv) o visto ordinário, que permite a entra<strong>da</strong> em território nacional por razões familiares<br />

e prospecção de negócios (permite a permanência em território nacional até 30 dias,<br />

prorrogáveis duas vezes por igual período de tempo);<br />

(v)<br />

o visto de estudo, que permite ao ci<strong>da</strong>dão estrangeiro entrar em território nacional<br />

para frequentar um programa de estudos em escolas públicas ou priva<strong>da</strong>s, assim<br />

como em centros de formação profissional, para a obtenção de grau académico ou<br />

profissional ou para realizar estágios em empresas e serviços públicos ou privados<br />

(permite ao seu titular a permanência de um ano, prorrogável por igual período, até<br />

ao termo dos estudos e serve para múltiplas entra<strong>da</strong>s);<br />

(vi) o visto para tratamento médico, que permite a entra<strong>da</strong> do ci<strong>da</strong>dão estrangeiro em<br />

território nacional para efectuar tratamento em uni<strong>da</strong>de hospitalar pública ou priva<strong>da</strong><br />

(permite múltiplas entra<strong>da</strong>s e uma permanência de 180 dias, podendo ser prorrogado<br />

junto do Serviço de Migração e Estrangeiros até à conclusão do tratamento).<br />

(vii) o visto privilegiado, concedido ao ci<strong>da</strong>dão estrangeiro investidor, representante ou<br />

procurador de empresa investidora, pelas missões diplomáticas e consulares angolanas<br />

e que permite a entra<strong>da</strong> em território nacional para fins de implementação e execução<br />

<strong>da</strong> proposta de investimento aprova<strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong> Lei do Investimento Privado<br />

(permite ao titular múltiplas entra<strong>da</strong>s e a permanência em território nacional até dois<br />

anos, prorrogáveis por iguais períodos de tempo, e o seu beneficiário pode requerer<br />

autorização de residência);<br />

(viii) o visto de trabalho, destinado a ci<strong>da</strong>dãos estrangeiros não residentes que preten<strong>da</strong>m<br />

desempenhar uma activi<strong>da</strong>de remunera<strong>da</strong> no interesse do Estado ou por conta de<br />

outrem (permite várias entra<strong>da</strong>s no país até ao termo do contrato de trabalho,<br />

sendo atribuído por um período mínimo de três meses e um período máximo de 36<br />

meses, de acordo com a duração do contrato de trabalho; este visto permite ao seu<br />

titular exercer apenas a activi<strong>da</strong>de profissional que justificou a sua concessão e em<br />

dedicação exclusiva à enti<strong>da</strong>de empregadora que o requereu; os vistos de trabalho<br />

são divididos em várias categorias em função <strong>da</strong>s características <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de<br />

empregadora ou do sector de activi<strong>da</strong>de e algumas categorias de trabalhadores<br />

beneficiam de um regime excepcional);<br />

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