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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

8. Investimento Imobiliário<br />

Em caso de transmissão negocial ou judicial do direito de proprie<strong>da</strong>de, os direitos e<br />

obrigações resultantes do contrato de arren<strong>da</strong>mento transmitem-se ao adquirente. No que<br />

toca ao arren<strong>da</strong>mento para comércio ou indústria, a sua transmissão por trespasse, que deve<br />

ser feita por escritura pública, não implica a autorização do senhorio nesse sentido. To<strong>da</strong>via,<br />

o senhorio tem direito de opção ou preferência.<br />

O subarren<strong>da</strong>mento é permitido quando seja autorizado por lei, pelo contrato ou quando<br />

posteriormente haja consentimento do senhorio, desde que prestado por escrito.<br />

8.5 Registo predial<br />

O registo predial tem como finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>r publici<strong>da</strong>de à titulari<strong>da</strong>de dos direitos sobre<br />

coisas imóveis. Os principais efeitos que resultam do registo são a presunção de que o<br />

direito registado existe e pertence à pessoa em cujo nome esteja inscrito (sendo assim<br />

oponível a terceiros), bem como o princípio <strong>da</strong> priori<strong>da</strong>de (ou seja, o registo inscrito<br />

em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem sobre o mesmo bem, ain<strong>da</strong><br />

que seja um registo inicialmente provisório, na medi<strong>da</strong> em que tenha sido convertido<br />

em definitivo).<br />

Assim, estão sujeitos a registo, entre outros, os factos jurídicos que importem reconhecimento,<br />

aquisição, divisão, constituição, modificação e oneração de direitos sobre imóveis.<br />

A constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação, a renovação, a transmissão<br />

e a extinção dos direitos fundiários estão igualmente sujeitos a inscrição no registo predial.<br />

Também devem ser objecto de registo a revisão <strong>da</strong>s concessões, determina<strong>da</strong> por autorização<br />

de alteração do seu objecto, finali<strong>da</strong>de ou modificação do seu aproveitamento.<br />

O registo deve ser requerido junto <strong>da</strong> conservatória do registo predial <strong>da</strong> área onde estiver<br />

localizado o imóvel no prazo de 90 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que tiver sido titulado o facto<br />

a registar.<br />

Podem requerer o acto de registo (i) os sujeitos activos ou passivos <strong>da</strong> relação jurídica<br />

em causa, (ii) to<strong>da</strong>s as pessoas que nele tenham interesse ou que estejam obriga<strong>da</strong>s à<br />

sua promoção, (iii) procurador com poderes bastantes para o acto ou (iv) advogado ou<br />

solicitador, em relação aos quais se presume os respectivos poderes de representação.<br />

8.6 Turismo<br />

A lei angolana considera estabelecimentos hoteleiros, os destinados a proporcionar<br />

alojamento mediante remuneração, com ou sem fornecimento de refeições e outros serviços<br />

acessórios ou de apoio, classificando-os <strong>da</strong> seguinte forma: (i) hotéis; (ii) pensões; (iii)<br />

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