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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

7. Regime Fiscal<br />

Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável no país pelo simples<br />

facto de exercer a sua activi<strong>da</strong>de por intermédio de um corretor, de um comissário geral<br />

ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito<br />

normal <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de. No entanto, mesmo os agentes independentes podem ser<br />

considerados estabelecimentos estáveis em <strong>Angola</strong> se as suas activi<strong>da</strong>des forem exerci<strong>da</strong>s<br />

exclusivamente ou quase exclusivamente por conta de uma única empresa.<br />

Já quanto às empresas de seguros (salvo em matéria de resseguros), considera-se que têm<br />

um estabelecimento estável quando actuem em <strong>Angola</strong> através de uma pessoa que receba<br />

prémios ou segure riscos em <strong>Angola</strong> (desde que não seja um agente independente).<br />

Sujeitos passivos não residentes e sem estabelecimento estável em <strong>Angola</strong><br />

Os sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em <strong>Angola</strong> podem ser<br />

tributados pelos rendimentos que auferirem em <strong>Angola</strong> em sede de três impostos diferentes,<br />

dependendo do tipo de rendimentos que auferirem (rendimentos de aplicação de capitais,<br />

rendimentos de trabalho ou rendimentos de fonte angolana derivados de empreita<strong>da</strong>s,<br />

prestações de serviços de assistência técnica, serviços de gestão e outros de idêntica natureza).<br />

Preços de transferência<br />

As enti<strong>da</strong>des residentes que estejam em situação de relação especial com outras enti<strong>da</strong>des,<br />

residentes ou não residentes, sujeitas ou não a Imposto Industrial, devem praticar<br />

condições semelhantes às que seriam normalmente acor<strong>da</strong><strong>da</strong>s entre pessoas independentes.<br />

A Administração Fiscal pode efectuar as correcções que sejam necessárias para a<br />

determinação <strong>da</strong> matéria colectável sempre que constate que as condições pratica<strong>da</strong>s<br />

foram diferentes <strong>da</strong>s que seriam normalmente acor<strong>da</strong><strong>da</strong>s entre pessoas independentes.<br />

A lei não define extensivamente o que se deve entender por relações especiais, mas<br />

considera existirem relações especiais entre duas enti<strong>da</strong>des quando uma enti<strong>da</strong>de detém<br />

controlo sobre o capital <strong>da</strong> outra ou exerce, directa ou indirectamente, uma influência<br />

significativa sobre a gestão <strong>da</strong> outra enti<strong>da</strong>de.<br />

7.2.2 Imposto sobre a Aplicação de Capitais<br />

Sujeitos passivos residentes em <strong>Angola</strong> e não residentes com estabelecimento<br />

estável em <strong>Angola</strong><br />

Este imposto incide sobre os rendimentos provenientes <strong>da</strong> «simples aplicação de capitais».<br />

Estes rendimentos são distinguidos em duas categorias.<br />

(i)<br />

Secção A<br />

– juros de capitais mutuados que não sejam tributados na Secção B e juros originados<br />

pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento;<br />

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