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Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

2. Regime Geral do Investimento Privado Externo<br />

(v)<br />

celebração do contrato e emissão do CRIP: depois de aprova<strong>da</strong>, a proposta é devolvi<strong>da</strong><br />

à ANIP para celebração do contrato de investimento, registo e emissão do CRIP;<br />

(vi) licenciamento de eventuais operações de importação de capitais pelo BNA (quando<br />

o investimento aprovado envolva a constituição de uma socie<strong>da</strong>de comercial, a<br />

realização integral do respectivo capital social deve ocorrer no prazo de 90 dias a partir<br />

<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de emissão <strong>da</strong> licença de importação de capitais);<br />

(vii) implementação do projecto: fin<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as etapas de índole administrativa<br />

anteriormente menciona<strong>da</strong>s, o projecto de investimento pode começar a ser<br />

implementado.<br />

2.4 Direitos e deveres do investidor<br />

2.4.1 Direitos e garantias do investidor<br />

No que toca aos princípios gerais (artigo 5.º), a política de investimento privado e a<br />

atribuição de incentivos e facili<strong>da</strong>des deve respeitar a proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong>, as regras do<br />

mercado livre e <strong>da</strong> sã concorrência entre os agentes económicos e ain<strong>da</strong> a liber<strong>da</strong>de de<br />

iniciativa económica priva<strong>da</strong>, com excepção <strong>da</strong>s áreas que constituem reserva do Estado<br />

(veja-se a Lei de Delimitação de Sectores <strong>da</strong> Activi<strong>da</strong>de Económica, aprova<strong>da</strong> pela Lei n.º<br />

05/02, de 16 de Abril). Deve também garantir a segurança e a protecção do investimento,<br />

a igual<strong>da</strong>de de tratamento entre nacionais e estrangeiros e a protecção dos «direitos de<br />

ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia económica de nacionais» (angolanos), a promoção <strong>da</strong> livre e cabal circulação<br />

dos bens e dos capitais e o integral cumprimento dos acordos e tratados internacionais,<br />

designa<strong>da</strong>mente de promoção e protecção recíproca de investimento, de que <strong>Angola</strong> é parte.<br />

Ao investidor são ain<strong>da</strong> garantidos (artigos 14.º e seguintes):<br />

(i)<br />

(ii)<br />

os direitos decorrentes <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de sobre os meios que investir, «nomea<strong>da</strong>mente o<br />

direito de dispor livremente deles, nos mesmos termos que o investidor interno»;<br />

o acesso aos tribunais judiciais (ou arbitrais, quando o contrato assim o preveja)<br />

angolanos;<br />

(iii) o direito de denunciar livremente junto do Ministério Público «quaisquer<br />

irregulari<strong>da</strong>des, ilegali<strong>da</strong>des e actos de improbi<strong>da</strong>de em geral»;<br />

(iv) o pagamento de uma indemnização «justa, pronta e efectiva», em caso de expropriação<br />

ou requisição dos bens objecto do projecto de investimento (o que só acontecerá «em<br />

função de ponderosas e devi<strong>da</strong>mente justifica<strong>da</strong>s razões de interesse público»);<br />

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