Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />
14. Relações Laborais<br />
De acordo com a LS, compete às associações sindicais (i) celebrar convenções colectivas de<br />
trabalho, (ii) exercer o direito de negociação colectiva, (iii) conduzir no quadro <strong>da</strong> legislação<br />
vigente to<strong>da</strong>s as formas de luta que aproveitem aos interesses dos trabalhadores, (iv) emitir<br />
parecer prévio sobre as medi<strong>da</strong>s legislativas referentes aos interesses dos trabalhadores,<br />
(v) velar pelo cumprimento <strong>da</strong> legislação laboral em vigor e dos acordos colectivos de<br />
trabalho e denunciar as violações dos direitos dos trabalhadores, (vi) promover a defesa<br />
de direitos individuais ou colectivos dos trabalhadores em face de factos que os lesem, e<br />
(vii) prestar serviços de carácter económico, social, cultural e profissional aos seus associados<br />
ou criar instituições para esse efeito.<br />
14.10 Segurança social e protecção dos trabalhadores<br />
São obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social os trabalhadores por conta<br />
de outrem, nacionais e estrangeiros residentes, os familiares que estejam a seu cargo, incluindo<br />
os que desenvolvam activi<strong>da</strong>des temporárias ou intermitentes, como é o caso <strong>da</strong>s eventuais ou<br />
sazonais (Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, e Decreto n.º 38/08, de 19 de Junho).<br />
No entanto, podem não ser abrangidos os trabalhadores que se encontrem transitoriamente<br />
a exercer activi<strong>da</strong>de em <strong>Angola</strong>, por período a definir, e que provem estar enquadrados em<br />
regime de protecção social de outro país, sem prejuízo do estabelecido nos instrumentos<br />
internacionais aplicáveis.<br />
O âmbito de aplicação material do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de<br />
outrem compreende (i) a protecção na doença, a protecção na materni<strong>da</strong>de, (ii) a protecção<br />
nos riscos profissionais, acidente e doença profissional, (iii) a protecção na invalidez e velhice,<br />
(iv) a protecção na morte, (v) a protecção no desemprego e (vi) a compensação dos encargos<br />
familiares.<br />
A inscrição <strong>da</strong> empresa junto <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de gestora <strong>da</strong> protecção social deve ser obrigatoriamente<br />
concretiza<strong>da</strong> 30 dias depois do início <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> empresa. Compete à enti<strong>da</strong>de<br />
empregadora efectuar a inscrição do trabalhador junto <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de gestora <strong>da</strong> protecção<br />
social obrigatória no prazo de 30 dias contados do início <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de laboral. Os referidos<br />
prazos podem ser dilatados para 60 dias caso as circunstâncias existentes na locali<strong>da</strong>de assim<br />
o justifiquem.<br />
Compete à enti<strong>da</strong>de empregadora proceder ao pagamento obrigatório <strong>da</strong>s contribuições devi<strong>da</strong>s<br />
à enti<strong>da</strong>de gestora <strong>da</strong> protecção social obrigatória, incluindo a parcela a cargo do trabalhador.<br />
Constituem base de incidência <strong>da</strong>s contribuições <strong>da</strong> protecção social obrigatória as<br />
remunerações devi<strong>da</strong>s aos trabalhadores por conta de outrem, nomea<strong>da</strong>mente o vencimento-<br />
-base e as prestações e complementos remuneratórios pagos directa ou indirectamente em<br />
dinheiro.<br />
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