28.11.2014 Views

Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />

14. Relações Laborais<br />

Já nos contratos de trabalho de duração determina<strong>da</strong>, a existência de período experimental<br />

tem de ser expressamente convenciona<strong>da</strong> por escrito, não podendo exceder 15 ou 30 dias,<br />

conforme se trate de trabalhadores não qualificados ou de trabalhadores qualificados.<br />

O despedimento disciplinar tem de se fun<strong>da</strong>mentar na prática de infracção disciplinar<br />

grave pelo trabalhador que torne praticamente impossível a manutenção <strong>da</strong> relação<br />

jurídico‐laboral, <strong>da</strong>ndo a lei exemplos de situações que constituem justa causa para<br />

despedimento disciplinar, tais como: (i) faltas injustifica<strong>da</strong>s que exce<strong>da</strong>m três dias por mês<br />

ou 12 por ano ou, independentemente do seu número, que causem prejuízos ou riscos<br />

graves para a empresa, sendo estes conhecidos do trabalhador; (ii) incumprimento do<br />

horário de trabalho ou falta de pontuali<strong>da</strong>de não autoriza<strong>da</strong> pela empresa e que ocorra mais<br />

do que cinco vezes num mês, desde que o período de ausência exce<strong>da</strong>, em ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s<br />

vezes, 15 minutos contados do início do período normal de trabalho; (iii) suborno activo<br />

ou passivo e corrupção relacionados com o trabalho ou com os bens e interesses <strong>da</strong> empresa;<br />

(iv) embriaguez habitual ou toxicodependência com repercussão negativa no trabalho; (v)<br />

falta de cumprimento <strong>da</strong>s regras e instruções de segurança no trabalho e falta de higiene,<br />

quando sejam repeti<strong>da</strong>s ou, no último caso, dêem lugar a queixas justifica<strong>da</strong>s dos colegas.<br />

O despedimento individual por causas objectivas fun<strong>da</strong>menta-se na necessi<strong>da</strong>de de extinguir<br />

ou transformar de forma substancial postos de trabalho decorrente de motivos económicos,<br />

tecnológicos ou estruturais devi<strong>da</strong>mente comprovados que impliquem reorganização ou<br />

reconversão interna, redução ou encerramento de activi<strong>da</strong>des.<br />

O despedimento individual por causas objectivas confere ao trabalhador o direito a uma<br />

compensação correspondente ao salário-base à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> cessação, multiplicado pelo número<br />

de anos de antigui<strong>da</strong>de com o limite de cinco, sendo o valor assim obtido acrescido de 50%<br />

do mesmo salário-base multiplicado pelo número de anos de antigui<strong>da</strong>de que exce<strong>da</strong>m<br />

aquele limite.<br />

O despedimento colectivo verifica-se sempre que a extinção do contrato de trabalho<br />

determina<strong>da</strong> por motivos económicos, tecnológicos ou estruturais devi<strong>da</strong>mente comprovados<br />

que impliquem reorganização ou reconversão interna, redução ou encerramento de<br />

activi<strong>da</strong>des afecte o emprego de cinco ou mais trabalhadores (caso o número seja inferior,<br />

deve seguir-se o regime do despedimento individual por causas objectivas), mesmo que a<br />

extinção <strong>da</strong>s relações jurídico-laborais seja feita em momentos sucessivos, dentro do prazo<br />

de três meses.<br />

O despedimento colectivo confere ao trabalhador o direito a uma compensação equivalente<br />

à compensação por despedimento individual por causas objectivas.<br />

To<strong>da</strong>s as referi<strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de despedimento (despedimento disciplinar, despedimento<br />

individual por causas objectivas e despedimento colectivo) devem ser precedi<strong>da</strong>s <strong>da</strong><br />

instauração do procedimento previsto para ca<strong>da</strong> uma delas.<br />

.84

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!