Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />
14. Relações Laborais<br />
Já nos contratos de trabalho de duração determina<strong>da</strong>, a existência de período experimental<br />
tem de ser expressamente convenciona<strong>da</strong> por escrito, não podendo exceder 15 ou 30 dias,<br />
conforme se trate de trabalhadores não qualificados ou de trabalhadores qualificados.<br />
O despedimento disciplinar tem de se fun<strong>da</strong>mentar na prática de infracção disciplinar<br />
grave pelo trabalhador que torne praticamente impossível a manutenção <strong>da</strong> relação<br />
jurídico‐laboral, <strong>da</strong>ndo a lei exemplos de situações que constituem justa causa para<br />
despedimento disciplinar, tais como: (i) faltas injustifica<strong>da</strong>s que exce<strong>da</strong>m três dias por mês<br />
ou 12 por ano ou, independentemente do seu número, que causem prejuízos ou riscos<br />
graves para a empresa, sendo estes conhecidos do trabalhador; (ii) incumprimento do<br />
horário de trabalho ou falta de pontuali<strong>da</strong>de não autoriza<strong>da</strong> pela empresa e que ocorra mais<br />
do que cinco vezes num mês, desde que o período de ausência exce<strong>da</strong>, em ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s<br />
vezes, 15 minutos contados do início do período normal de trabalho; (iii) suborno activo<br />
ou passivo e corrupção relacionados com o trabalho ou com os bens e interesses <strong>da</strong> empresa;<br />
(iv) embriaguez habitual ou toxicodependência com repercussão negativa no trabalho; (v)<br />
falta de cumprimento <strong>da</strong>s regras e instruções de segurança no trabalho e falta de higiene,<br />
quando sejam repeti<strong>da</strong>s ou, no último caso, dêem lugar a queixas justifica<strong>da</strong>s dos colegas.<br />
O despedimento individual por causas objectivas fun<strong>da</strong>menta-se na necessi<strong>da</strong>de de extinguir<br />
ou transformar de forma substancial postos de trabalho decorrente de motivos económicos,<br />
tecnológicos ou estruturais devi<strong>da</strong>mente comprovados que impliquem reorganização ou<br />
reconversão interna, redução ou encerramento de activi<strong>da</strong>des.<br />
O despedimento individual por causas objectivas confere ao trabalhador o direito a uma<br />
compensação correspondente ao salário-base à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> cessação, multiplicado pelo número<br />
de anos de antigui<strong>da</strong>de com o limite de cinco, sendo o valor assim obtido acrescido de 50%<br />
do mesmo salário-base multiplicado pelo número de anos de antigui<strong>da</strong>de que exce<strong>da</strong>m<br />
aquele limite.<br />
O despedimento colectivo verifica-se sempre que a extinção do contrato de trabalho<br />
determina<strong>da</strong> por motivos económicos, tecnológicos ou estruturais devi<strong>da</strong>mente comprovados<br />
que impliquem reorganização ou reconversão interna, redução ou encerramento de<br />
activi<strong>da</strong>des afecte o emprego de cinco ou mais trabalhadores (caso o número seja inferior,<br />
deve seguir-se o regime do despedimento individual por causas objectivas), mesmo que a<br />
extinção <strong>da</strong>s relações jurídico-laborais seja feita em momentos sucessivos, dentro do prazo<br />
de três meses.<br />
O despedimento colectivo confere ao trabalhador o direito a uma compensação equivalente<br />
à compensação por despedimento individual por causas objectivas.<br />
To<strong>da</strong>s as referi<strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de despedimento (despedimento disciplinar, despedimento<br />
individual por causas objectivas e despedimento colectivo) devem ser precedi<strong>da</strong>s <strong>da</strong><br />
instauração do procedimento previsto para ca<strong>da</strong> uma delas.<br />
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