Doing Business Angola - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da ...
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> <strong>Angola</strong><br />
19. Principais Sectores de Activi<strong>da</strong>de<br />
19.5.9 Proprie<strong>da</strong>de do petróleo e limites à disposição<br />
O ponto de transferência <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de do petróleo produzido situa-se para além <strong>da</strong><br />
boca do poço, podendo as associa<strong>da</strong>s <strong>da</strong> Concessionária Nacional dispor livremente <strong>da</strong> sua<br />
quota-parte do petróleo produzido, salvo os casos de necessi<strong>da</strong>de de consumo interno e de<br />
requisição descritos abaixo.<br />
O Governo pode exigir à Concessionária Nacional e suas associa<strong>da</strong>s que seja fornecido a uma<br />
enti<strong>da</strong>de por ele designa<strong>da</strong>, a partir <strong>da</strong> respectiva quota-parte <strong>da</strong> produção, uma quanti<strong>da</strong>de<br />
de petróleo destina<strong>da</strong> à satisfação <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des de consumo interno de <strong>Angola</strong>. A<br />
participação <strong>da</strong> Concessionária e <strong>da</strong>s suas associa<strong>da</strong>s na satisfação <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des de<br />
consumo interno do país não pode exceder a proporção entre a produção anual proveniente<br />
<strong>da</strong> área de concessão e a produção anual global de petróleo de <strong>Angola</strong> nem ser superior a<br />
40% <strong>da</strong> produção total <strong>da</strong> área <strong>da</strong> respectiva concessão.<br />
Em caso de emergência nacional, o Governo pode ain<strong>da</strong> requisitar to<strong>da</strong> ou parte <strong>da</strong> produção<br />
de qualquer concessão e exigir que tal produção seja aumenta<strong>da</strong> até ao limite máximo<br />
tecnicamente viável. O Governo pode igualmente requisitar as instalações petrolíferas de<br />
qualquer concessão. Tais requisições estão sujeitas a compensação pelo Governo.<br />
19.5.10 Litígios<br />
Os litígios entre o Ministério dos Petróleos e as licencia<strong>da</strong>s ou entre a Concessionária<br />
Nacional e as suas associa<strong>da</strong>s sobre matérias contratuais que não forem resolvidos por<br />
consenso devem ser resolvidos por recurso à arbitragem. O tribunal arbitral deve funcionar<br />
em <strong>Angola</strong> e aplicar a lei angolana e a arbitragem deve ser conduzi<strong>da</strong> em língua portuguesa.<br />
19.6 Gás natural<br />
A Resolução n.º 17/01, de 12 de Outubro, declarou o interesse público <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de<br />
recepção e processamento de gás, de produção de gás natural liquefeito (LNG) e <strong>da</strong> sua<br />
respectiva comercialização (Projecto <strong>Angola</strong> LNG).<br />
Este projecto de aproveitamento do gás natural mediante a conversão em LNG começou<br />
por ser desenvolvido pela Concessionária Nacional e um conjunto de afilia<strong>da</strong>s de outras<br />
empresas. Estudos de viabili<strong>da</strong>de apontaram para a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> criação de incentivos<br />
fiscais, cambiais e aduaneiros que fossem geradores de equilíbrio entre os interesses do<br />
Estado angolano e o justo retorno e compensação do risco de investimento dos promotores.<br />
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, aprovou o regime jurídico<br />
do Projecto <strong>Angola</strong> LNG (Regime Jurídico do Projecto), prevendo que o Projecto <strong>Angola</strong><br />
LNG se sujeita, com algumas a<strong>da</strong>ptações, às regras aplicáveis às activi<strong>da</strong>des petrolíferas,<br />
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